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Projeto de Lei nº 151/2005

Ementa

REGULAMENTA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO EM MATÉRIA DE PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR

Autor

Soninha Francine

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0151/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.004, de 14 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Esta lei regulamenta os dispositivos da Lei Orgânica do Município, referentes a plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Art. 2º. O povo decide soberanamente em plebiscito, no interesse específico do Município, da cidade e de bairros sobre:

I - o cumprimento do dever dos Poderes Públicos, de assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais, referidos no art. 7º da Lei Orgânica do Município;

II - a realização das políticas públicas relativas às matérias constantes dos Títulos V e VI da Lei Orgânica do Município;

III - a concessão administrativa de serviço público, em qualquer de suas modalidades;

IV - a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;

V - a alienação, pela Prefeitura Municipal, do controle de empresas públicas;

VI - a realização de obras de valor elevado, ou que tenham significativo impacto ambiental.

Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V deste artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão previamente à edição de leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.

Art. 3º. A iniciativa dos plebiscitos indicados no art. 2º, I, II e III compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros da Câmara Municipal, e será dirigida ao Presidente desta.

Parágrafo único. A iniciativa popular referida no caput exige a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, um por cento do eleitorado, observado o disposto no art. 11, parágrafos 1º e 2º.

Art. 4º. O plebiscito mencionado no art. 2º, VI, será obrigatoriamente realizado por iniciativa da Câmara de Vereadores ou do Prefeito Municipal, conforme o disposto no art. 10 da Lei Orgânica do Município, à vista de declarações do Tribunal de Contas do Município e o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/CADES, instituído nos termos dos artigos 22 a Lei n.º 11.426, de 18 de Outubro de 1993, atestando que as obras a serem empreendidas são de valor elevado e causam grande impacto ambiental.

Art. 5º. O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.

Art. 6º. Conforme o resultado do plebiscito, proclamado pela Justiça Eleitoral, os Poderes competentes tomarão as providências necessárias à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a edição de lei.

Art. 7º. Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita soberanamente, no todo ou em parte, o texto de leis ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.

Art. 8º. O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por iniciativa de um terço dos membros da Câmara Municipal, dirigida, em ambos os casos, ao Presidente desta.

Parágrafo único. A iniciativa popular referida no caput exige a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, um por cento do eleitorado, observado o disposto no art. 11, parágrafo 1º e 2º.

Art. 9º. Recebida a solicitação de plebiscito ou referendo, a Câmara Municipal convocará o povo, dentro de um mês, a manifestar-se no prazo máximo de seis meses, podendo este prazo ser prorrogado até doze meses, a fim de que a realização da consulta popular coincida com as eleições.

Art. 10. Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça Eleitoral, compete à Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo, objeto da decisão popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.

Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data da publicação do decreto legislativo.

Art. 11. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por iniciativa de cidadãos, que representem, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 1º. Os signatários devem declarar o seu nome completo e sua data de nascimento, vedada a exigência de qualquer outra informação adicional.

§ 2º. A proposta de emenda não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, pelo seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 12. A iniciativa de projetos de lei, de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, pode ser feita, junto à Câmara Municipal, pela subscrição de, no mínimo, cinco por cento, conforme o caso, do eleitorado do Município, da cidade ou dos bairros.

Parágrafo único. Aplicam-se à iniciativa popular objeto deste artigo as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 13. As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, bem como os projetos de lei, que sejam de iniciativa popular, têm prioridade, em sua tramitação, sobre todos as demais propostas de emenda à Lei Orgânica, ou projetos de lei.

Art. 14. A alteração ou revogação de um dispositivo da Lei Orgânica do Município, ou de uma lei, cuja proposta ou projeto originou-se de iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve iniciativa do povo, devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo popular.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.