Projeto de Lei nº 151/2005
Ementa
REGULAMENTA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO EM MATÉRIA DE PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0151/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.004, de 14 de junho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/03/2005 - Recebido por SGP21
- 12/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 12/05/2005 - Recebido por SGP23
- 15/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 17/06/2005 - Recebido por SGP22
- 17/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/06/2005 - Recebido por SGP12
- 22/06/2005 - Encaminhado por SGP12
- 22/06/2005 - Recebido por CCJ
- 21/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2005 - Recebido por URB
- 03/11/2005 - Encaminhado por URB
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 24/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 14 em 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1761/2005 de 17/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 14/06/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 100/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl nº 151/05, vers. soninha e paulo teixeira - publ. no doc de 15/06/05, p. 4, cols.1ª/2ª, atraves do Documento Recebido nro. 761/2005
- Oficio CMSP 255/2009 de 05/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Esta lei regulamenta os dispositivos da Lei Orgânica do Município, referentes a plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 2º. O povo decide soberanamente em plebiscito, no interesse específico do Município, da cidade e de bairros sobre:
I - o cumprimento do dever dos Poderes Públicos, de assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais, referidos no art. 7º da Lei Orgânica do Município;
II - a realização das políticas públicas relativas às matérias constantes dos Títulos V e VI da Lei Orgânica do Município;
III - a concessão administrativa de serviço público, em qualquer de suas modalidades;
IV - a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;
V - a alienação, pela Prefeitura Municipal, do controle de empresas públicas;
VI - a realização de obras de valor elevado, ou que tenham significativo impacto ambiental.
Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V deste artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão previamente à edição de leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.
Art. 3º. A iniciativa dos plebiscitos indicados no art. 2º, I, II e III compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros da Câmara Municipal, e será dirigida ao Presidente desta.
Parágrafo único. A iniciativa popular referida no caput exige a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, um por cento do eleitorado, observado o disposto no art. 11, parágrafos 1º e 2º.
Art. 4º. O plebiscito mencionado no art. 2º, VI, será obrigatoriamente realizado por iniciativa da Câmara de Vereadores ou do Prefeito Municipal, conforme o disposto no art. 10 da Lei Orgânica do Município, à vista de declarações do Tribunal de Contas do Município e o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/CADES, instituído nos termos dos artigos 22 a Lei n.º 11.426, de 18 de Outubro de 1993, atestando que as obras a serem empreendidas são de valor elevado e causam grande impacto ambiental.
Art. 5º. O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.
Art. 6º. Conforme o resultado do plebiscito, proclamado pela Justiça Eleitoral, os Poderes competentes tomarão as providências necessárias à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a edição de lei.
Art. 7º. Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita soberanamente, no todo ou em parte, o texto de leis ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 8º. O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por iniciativa de um terço dos membros da Câmara Municipal, dirigida, em ambos os casos, ao Presidente desta.
Parágrafo único. A iniciativa popular referida no caput exige a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, um por cento do eleitorado, observado o disposto no art. 11, parágrafo 1º e 2º.
Art. 9º. Recebida a solicitação de plebiscito ou referendo, a Câmara Municipal convocará o povo, dentro de um mês, a manifestar-se no prazo máximo de seis meses, podendo este prazo ser prorrogado até doze meses, a fim de que a realização da consulta popular coincida com as eleições.
Art. 10. Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça Eleitoral, compete à Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo, objeto da decisão popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.
Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data da publicação do decreto legislativo.
Art. 11. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por iniciativa de cidadãos, que representem, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 1º. Os signatários devem declarar o seu nome completo e sua data de nascimento, vedada a exigência de qualquer outra informação adicional.
§ 2º. A proposta de emenda não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, pelo seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 12. A iniciativa de projetos de lei, de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, pode ser feita, junto à Câmara Municipal, pela subscrição de, no mínimo, cinco por cento, conforme o caso, do eleitorado do Município, da cidade ou dos bairros.
Parágrafo único. Aplicam-se à iniciativa popular objeto deste artigo as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 13. As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, bem como os projetos de lei, que sejam de iniciativa popular, têm prioridade, em sua tramitação, sobre todos as demais propostas de emenda à Lei Orgânica, ou projetos de lei.
Art. 14. A alteração ou revogação de um dispositivo da Lei Orgânica do Município, ou de uma lei, cuja proposta ou projeto originou-se de iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve iniciativa do povo, devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo popular.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.