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Projeto de Lei nº 152/2001

Ementa

[VTA07] INSTITUI NO MUN. DE SÃO PAULO O PROJE TO ]VOVÔ SABE TUDO], PROGRAMA DE APROVEITAMENTO E VA- LORIZAÇÃO DE IDOSOS PARA FINS EDUCACIONAIS, CULTURAIS E SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Calvo

Data de apresentação

29/03/2001

Processo

01-0152/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Projeto "Vovô Sabe Tudo", programa de aproveitamento e valorização de idosos para fins educacionais, culturais e sociais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Artigo 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo, o projeto "Vovô sabe tudo", voltado ao desenvolvimento das atividades educacionais e culturais destinadas à crianças e adolescentes, especialmente, carentes, por meio de transmissão de conhecimentos, habilidades, aptidões e experiências de voluntários idosos, através de oficinas de aprendizagem e trabalho, já existentes ou a serem criados na rede de instituições públicas municipais de educação e cultura, de modo a valorizar e aproveitar, para benefício das novas gerações, o acúmulo de saberes profissionais e existenciais daqueles que, pela idade, podem ser considerados portadores de larga experiência de vida.

Artigo 2º A participação no programa definido no artigo anterior, é acessível a homens e mulheres com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que inscritos e selecionados na forma do decreto regulamentador desta lei.

Parágrafo único- A seleção a que se refere o "caput" deste artigo deverá considerar, especialmente, a importância das experiências profissionais e existenciais dos idosos inscritos para participação, a indicação sempre que possível dos fatos que as comprovem e a demonstração de seu interesse no trabalho junto a crianças e adolescentes.

Artigo 3º Os idosos que forem selecionados, receberão treinamento específico e diploma de agradecimento da comunidade, conferido pelo Poder Público Municipal, desde que tenham dele participado por período não inferior a 12 (doze) meses, contínuos ou não.

Parágrafo único- Os idosos participantes com renda, comprovadamente, igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, receberão a título de bolsa de estímulo e auxílio, o valor monetário equivalente a 1 (um) salário mínimo.

Artigo 4º O órgão municipal incumbido do recrutamento e da seleção dos idosos a que se refere esta lei, poderá convidar para participar do citado processo seletivo o Conselho Municipal do Idoso.

Artigo 5º O Poder Executivo poderá, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade, firmar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas para promover o apoio financeiro e o aprimoramento técnico do programa ora instituído.

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará este lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de março de 2.001 Às Comissões competentes.