Projeto de Lei nº 153/2002
Ementa
"'DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA E EM TODAS AS UNIDADES BÁ- SICAS DE SAÚDE, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTEN- TES, DAQUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'"
Autor
Apoiadores
Myryam Athie
Data de apresentação
19/03/2002
Processo
01-0153/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.709, de 7 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/03/2002 - Recebido por ATM
- 05/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/04/2002 - Recebido por GV28
- 13/05/2002 - Encaminhado por GV28
- 13/05/2002 - Recebido por ATM
- 15/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 15/05/2002 - Recebido por CCJ
- 28/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 01/07/2002 - Recebido por ADM
- 11/11/2002 - Encaminhado por ADM
- 11/11/2002 - Recebido por ATM
- 13/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 13/11/2002 - Recebido por ADM
- 13/12/2002 - Encaminhado por ADM
- 13/12/2002 - Recebido por SAUDE
- 20/03/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 20/03/2003 - Recebido por FIN
- 08/05/2003 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2003 - Recebido por ATM
- 08/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/12/2003 - Recebido por LEG3
- 09/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 21/01/2004 - Recebido por ARQUIVO
- 04/02/2004 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/02/2004 - Recebido por LEG3
- 11/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 12/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 744/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 59/2004 de 05/02/2004 SOLICITA PROVIDÊNCIAS A AUTORIDADES, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita retificação da autoria da lei nº 13.709/04 no dom
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, no site oficial da Prefeitura e em todas unidades básicas de saúde, da relação de medicamentos existentes, daqueles em falta e o local onde encontrá-los na rede municipal de saúde, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal a publicar no seu "site oficial" e em todas as unidades básicas de saúde, em local de fácil acesso a leitura, a relação de medicamentos existentes e daqueles em falta, e o local onde encontrá-los na rede municipal de saúde.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo, ficará responsável pela criação de um serviço que atenderá quaisquer reclamações sobre a falta de medicamentos na rede municipal de saúde, que de posse dessas informações, deverá comunicar os responsáveis pelo site oficial da prefeitura, que deverão publicá-lo na página do site, alertando a população sobre a falta de medicamento, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas depois de recebida à reclamação, com os seguintes dizeres: "Medicamento de Uso Contínuo em falta - Veja a relação".
Artigo 2º - A informação sobre a falta do medicamento só cairá do ar quando se restabelecer o seu fornecimento.
Artigo 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo a s seguintes funções:
I- disponibilizar um número exclusivo de telefone e um endereço eletrônico (e-mail) para receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias apresentadas por usuários ou entidades representativas, sobre a falta de medicamentos;
II- encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura, as denúncias apresentadas pela população sobre a falta de medicamentos de uso contínuo;
III- fiscalizar o cumprimento da lei pela prefeitura municipal;
IV- produzir placas, cartazes e folhetos, o número da lei, autoria, endereço e o número de telefone para reclamações;
V- definir os locais onde serão afixados as placas e cartazes e distribuídos os folhetos;
VI- determinar a retirada do site e dos cartazes quando a Secretaria da Saúde comprovar que se restabeleceu o fornecimento de medicamentos de uso contínuo em falta.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento suplementadas se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.