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Projeto de Lei nº 153/2002

Ementa

"'DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA E EM TODAS AS UNIDADES BÁ- SICAS DE SAÚDE, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTEN- TES, DAQUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'"

Autor

Paulo Frange

Apoiadores

Myryam Athie

Data de apresentação

19/03/2002

Processo

01-0153/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.709, de 7 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, no site oficial da Prefeitura e em todas unidades básicas de saúde, da relação de medicamentos existentes, daqueles em falta e o local onde encontrá-los na rede municipal de saúde, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal a publicar no seu "site oficial" e em todas as unidades básicas de saúde, em local de fácil acesso a leitura, a relação de medicamentos existentes e daqueles em falta, e o local onde encontrá-los na rede municipal de saúde.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo, ficará responsável pela criação de um serviço que atenderá quaisquer reclamações sobre a falta de medicamentos na rede municipal de saúde, que de posse dessas informações, deverá comunicar os responsáveis pelo site oficial da prefeitura, que deverão publicá-lo na página do site, alertando a população sobre a falta de medicamento, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas depois de recebida à reclamação, com os seguintes dizeres: "Medicamento de Uso Contínuo em falta - Veja a relação".

Artigo 2º - A informação sobre a falta do medicamento só cairá do ar quando se restabelecer o seu fornecimento.

Artigo 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo a s seguintes funções:

I- disponibilizar um número exclusivo de telefone e um endereço eletrônico (e-mail) para receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias apresentadas por usuários ou entidades representativas, sobre a falta de medicamentos;

II- encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura, as denúncias apresentadas pela população sobre a falta de medicamentos de uso contínuo;

III- fiscalizar o cumprimento da lei pela prefeitura municipal;

IV- produzir placas, cartazes e folhetos, o número da lei, autoria, endereço e o número de telefone para reclamações;

V- definir os locais onde serão afixados as placas e cartazes e distribuídos os folhetos;

VI- determinar a retirada do site e dos cartazes quando a Secretaria da Saúde comprovar que se restabeleceu o fornecimento de medicamentos de uso contínuo em falta.

Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento suplementadas se necessário.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.