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Projeto de Lei nº 155/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA REPASSE DE RECURSOS ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES - APMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

19/03/2002

Processo

01-0155/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a celebração de convênios para repasse de recursos às Associações de Pais e Mestres - APMs, na forma que especifica.

Art. 1º. - Fica instituído, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa "Gestão Participativa de Recursos da Escola Municipal", com o objetivo de fortalecer a participação comunitária no processo de construção da autonomia das escolas municipais.

Art. 2º. - O Programa ora instituído será financiado através de repasses de recursos financeiros, incluídos os decorrentes de fundos municipais específicos, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Educação, através das Delegacias Regionais de Educação, às Associações de Pais e Mestres - APMs das unidades escolares municipais.

§ 1º. - O Orçamento Anual estabelecerá o montante de recursos a serem destinados ao Programa, cuja distribuição às unidades escolares municipais se dará na proporção dos alunos matriculados.

§2º. - Os repasses de recursos do Programa serão efetuados diretamente à Associação de Pais e Mestres de cada unidade escolar pública municipal, mediante depósito em conta bancária específica.

§3º. - Os recursos financeiros repassados pelo Programa serão destinados exclusivamente à cobertura de despesas com material de consumo, serviços e material permanente necessários a:

I - desenvolvimento de projetos pedagógicos específicos da unidade beneficiária;

II - manutenção e conservação do prédio escolar.

§ 4º. - Fica expressamente vedada a destinação destes recursos à contratação de pessoal.

§ 5º. - Anualmente, os repasses dos recursos financeiros serão efetuados em até 4 (quatro) parcelas, onerando as dotações orçamentárias das respectivas Delegacias Regionais de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 3º. - A liberação anual dos recursos estará vinculada à aprovação pelas Delegacias Regionais de Educação, do Plano de Gestão Participativa de Recurso da Escola Municipal.

§ 1º. - O Plano a que se refere o caput, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Escola, será resultante de planejamento coordenado pelo Conselho de Escola, com a participação dos integrantes da Associação de Pais e Mestres e da Comunidade Escolar.

§ 2º. - O Plano de que trata este artigo será encaminhado, pelo Presidente da Associação de Pais e Mestres, à respectiva Delegacia Regional de Educação, até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 4º. - A execução do Plano de Gestão Participativa de Recursos da Escola Municipal será acompanhada pelo Conselho de Escola, pela Associação de Pais e Mestres e por técnicos da Delegacia Regional de Educação, que deverão zelar pelo seu cumprimento.

Art. 5º. - Caberá à Associação de Pais e Mestres, juntamente com a prestação de contas de cada parcela de recursos financeiros liberados, apresentar, ao Delegado Regional de Educação, relatório dos resultados da execução do Plano, acompanhado de parecer conclusivo do Conselho de Escola.

§ 1º. - A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação contas da parcela anterior; prestação esta que não poderá ultrapassar o lápso de tempo de seis meses.

§ 2º. - As Delegacias Regionais de Educação procederão à análise e aprovação das contas do Programa, emitindo parecer conclusivo a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º. - Caberá ao órgão municipal competente, com a colaboração da Delegacia Regional de Educação determinar auditoria na aplicação dos recursos repassados, nos casos em que entender necessário.

Art. 6º. - Esta lei será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante Portaria, da qual constará obrigatoriamente:

I - normatização do processo para a discussão e elaboração do Plano de Gestão Participativa de Recursos da Escola Municipal, sua apresentação e da prestação de contas;

II - a proporcionalidade entre os valores a serem repassados e o número de alunos matriculados;

III - a periodicidade e a época de liberação dos recursos.

Art. 7º - Estarão habilitadas a receber o repasse as Associações de Pais e Mestres legal e regularmente constituídas, que formalizem convênio com a Secretaria Municipal de Educação, e que, obtenham parecer favorável dos Conselhos de Escola.

Art. 8º. - As Associações de Apoio Comunitário dos Centros Municipais de Ensino Supletivo - CEMES e Centros Municipais de Capacitação para o Trabalho - CMCT, da Secretaria Municipal de Educação, ficam equiparados, nos termos desta lei, às Associações de Pais e Mestres, para todos os efeitos; caso não exista uma APM regular e legalmente constituída para a escola pública municipal.

Art. 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2.002. Às Comissões competentes.