Projeto de Lei nº 156/2002
Ementa
[VTA07] "PROÍBE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM PÉ NAS LOTAÇÕES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
20/03/2002
Processo
01-0156/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2002 - Recebido por ATM
- 10/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 10/04/2002 - Recebido por GV09
- 18/04/2002 - Encaminhado por GV09
- 18/04/2002 - Recebido por ATM
- 18/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 18/04/2002 - Recebido por CCJ
- 03/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 03/06/2002 - Recebido por ADM
- 22/08/2002 - Encaminhado por ADM
- 23/08/2002 - Recebido por ECON
- 20/09/2002 - Encaminhado por ECON
- 20/09/2002 - Recebido por FIN
- 26/11/2002 - Encaminhado por FIN
- 26/11/2002 - Recebido por LEG3
- 23/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 24/01/2003 - Recebido por ATM
- 24/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 24/01/2003 - Recebido por CCJ
- 25/02/2003 - Encaminhado por CCJ
- 25/02/2003 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 04/07/2007 - Recebido por SGP23
- 08/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 10/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 770/2002 de 26/12/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 22/01/2003 atraves do(a) OF ATL 47/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 156/02, do vereador antonio carlos rodrigues publ. no dom de 24.01.2003, p. 01, c. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 62/2003
- Oficio CMSP 3864/2007 de 02/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe o transporte de passageiros em pé nas lotações , no âmbito do Município de São Paulo e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, aos prestadores de serviço vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, modalidade LOTAÇÃO, transportarem passageiros em pé
Art. 2º - No caso de descumprimento do disposto no Art. 1º , o infrator está sujeito as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito e retenção de seu protocolo por 48 horas.
II- Na reincidência, advertência por escrito , retenção do protocolo e o veículo será conduzido ao Pátio de Apreensão para lavratura do o auto por 48 horas.
Parágrafo Unico - O veículo só será liberado após a vistoria e recolimento do preço público previsto na Legislação em vigor a respeito da matéria.
Art. 3º - Competirá a Gerencia de Transportes Diferenciados, por delegação do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Transportes, a lavratura do auto de apreensão, e imposição de penalidade, bem como a notificação do proprietário do veículo por meio do Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único Após a notificação de sua reincidência, caberá ao proprietário o direito de defesa escrita, no prazo de 10 dias, a ser apresentada e julgada por meio de comissão a ser criada para este fim, cabendo recurso ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, no mesmo prazo, contado a partir da publicação da decisão de 1ª instância.
Art. 4º Findo os prazos a que alude o parágrafo único do Art. 3º desta Lei ou sendo indeferido o recurso, o titular perderá seu credenciamento, sendo-lhe revogada a autorização ou alvará, com a consequente descaracterização do veículo, devendo o mesmo ser entregue ao proprietário após a realização de vistoria e pagamento dos preços públicos.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo , no prazo de 90 (noventa) dias , a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei , correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.