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Projeto de Lei nº 156/2002

Ementa

[VTA07] "PROÍBE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM PÉ NAS LOTAÇÕES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

20/03/2002

Processo

01-0156/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe o transporte de passageiros em pé nas lotações , no âmbito do Município de São Paulo e, dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, aos prestadores de serviço vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, modalidade LOTAÇÃO, transportarem passageiros em pé

Art. 2º - No caso de descumprimento do disposto no Art. 1º , o infrator está sujeito as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito e retenção de seu protocolo por 48 horas.

II- Na reincidência, advertência por escrito , retenção do protocolo e o veículo será conduzido ao Pátio de Apreensão para lavratura do o auto por 48 horas.

Parágrafo Unico - O veículo só será liberado após a vistoria e recolimento do preço público previsto na Legislação em vigor a respeito da matéria.

Art. 3º - Competirá a Gerencia de Transportes Diferenciados, por delegação do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Transportes, a lavratura do auto de apreensão, e imposição de penalidade, bem como a notificação do proprietário do veículo por meio do Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único Após a notificação de sua reincidência, caberá ao proprietário o direito de defesa escrita, no prazo de 10 dias, a ser apresentada e julgada por meio de comissão a ser criada para este fim, cabendo recurso ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, no mesmo prazo, contado a partir da publicação da decisão de 1ª instância.

Art. 4º Findo os prazos a que alude o parágrafo único do Art. 3º desta Lei ou sendo indeferido o recurso, o titular perderá seu credenciamento, sendo-lhe revogada a autorização ou alvará, com a consequente descaracterização do veículo, devendo o mesmo ser entregue ao proprietário após a realização de vistoria e pagamento dos preços públicos.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo , no prazo de 90 (noventa) dias , a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei , correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.