Projeto de Lei nº 156/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A RECONSTRUÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO SOBRE TRILHOS NA ÁREA E NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/03/2007
Processo
01-0156/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.490, de 24 de julho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2007 - Recebido por SGP22
- 18/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2007 - Recebido por CCJ
- 31/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/05/2007 - Recebido por URB
- 25/06/2007 - Encaminhado por URB
- 12/07/2007 - Recebido por SGP21
- 12/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 12/07/2007 - Recebido por SGP23
- 25/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 25/07/2007 - Recebido por SGP22
- 03/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 14/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 29/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 04/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 139, Legislatura 14 em 26/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3254/2007 de 29/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 25/07/2007 atraves do(a) OF ATL 133/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 156/07. publ. no doc de 26/07/07, p. 1, cols. 1/3, atraves do Documento Recebido nro. 1978/2007
- Oficio CMSP 508/2008 de 26/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a reconstrução do SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO SOBRE TRILHOS na área e nos termos que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada a reconstrução, pelo Poder Público municipal, do SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS - "VLT" (Veículos leve sobre trilhos).
§ 1º O sistema cuja reconstrução é determinada no "caput" deste artigo será implantado na área central da cidade de São Paulo, de modo articulado com os terminais de ônibus, as estações de trolebus e as estações do Metrô, e voltado especialmente para a ligação do "centro velho" com o "centro novo" da cidade e para a circulação nas vias principais dessa região.
§ 2º Todo o sistema de que trata esta lei terá natureza complementar e integrada à Rede Municipal de Transportes e ao sistema viário da cidade.
Art. 2º - São objetivos da implantação do SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS:
I - propiciar ao usuário um meio de transporte de curtas distâncias seguro, econômico, relativamente rápido, confortável, de fluxo constante e com rotas de traçado regular;
II - permitir o relacionamento harmonioso do usuário com o espaço urbano, inclusive pelo acesso a um meio de transporte ecológico, silencioso, de "design" contemporâneo e ajustado às normas de acessibilidade universal;
III - possibilitar, com idênticas vantagens, o atendimento a outras modalidades de serviços, além do transporte de passageiros, tais como a logística de abastecimento dos estabelecimentos comerciais e de serviços existentes na região, operações de carga e descarga, retirada de lixo e entulho, manutenção dos serviços públicos na área etc.;
IV - ampliar, pela disponibilização de linhas de transporte coletivo de passageiros de qualidade, o aproveitamento, pela população e por visitantes, do grande patrimônio artístico, cultural, educacional, paisagístico, turístico e de lazer existentes na região;
V - melhorar o acesso de veículos particulares de passeio e transporte leve à região central da cidade, melhorando a circulação e o estacionamento no local, pela oferta de um meio de transporte alternativo mais rápido, mais seguro e menos estressante;
VI - disciplinar o ambiente urbano e melhorar a paisagem e o meio ambiente;
VII - estimular a ocupação residencial do centro da cidade e, com a demanda criada a partir daí, impulsionar a sua renovação;
VIII - dinamizar e qualificar a economia na área central da cidade de São Paulo.
Art. 3º - Este Sistema comportará cinco tipos de veículos:
I - veículo de transporte de passageiros (fechado);
II - veículo de turismo, que poderá ter um serviço de bar conjugado(de concepção especial);
III - veículo de transporte de produtos, cargas e materiais em geral (fechado e de concepção especial);
IV - veículo especial para atividades governamentais e sociais;
V - veículo especial para a realização de serviços públicos locais e de manutenção.
Art. 4º - Os veículos deste Sistema serão sempre guiados por condutores devidamente treinados, possuirão padrões de funcionamento e segurança, inclusive em relação a pedestres, de qualidade internacional e terão as seguintes características:
I - funcionamento movido por energia elétrica, com equipamento que permita sua adequação sistemática a novas tecnologias;
II - piso baixo de desenho universal e acessibilidade plena;
III - alerta sonoro de aproximação e passagem;
IV - câmera de vídeo frontal, traseira e interna;
V - barra de segurança frontal sobre os trilhos, com amortecedores de choque;
VI - medidor de desempenho e de localização na rota (GPS);
VII - sistema que permita frenagem instantânea.
Parágrafo único. Os trilhos deste Sistema correrão por faixas com textura diferenciada do solo, pintadas com cores identificadoras das diferentes linhas e dotadas de sinalização luminosa de advertência que se acende com a aproximação do veículo.
Art. 5º - O Sistema será composto, inicialmente, de 3 ( três) linhas com o seguinte itinerário:
I - Linha 1 (Amarela): Largo de São Bento, Rua Líbero Badaró, Largo São Francisco, Rua Benjamin Constant, Praça da Sé, Rua XV de Novembro, Rua da Quitanda, Viaduto do Chá, Rua Conselheiro Crispiniano, Av. São João, Praça Júlio Mesquita, Rua Barão de Limeira, Praça Princesa Isabel, Praça Júlio Prestes, Rua Mauá, Av. Cásper Líbero, Viaduto Santa Ifigênia, Largo de São Bento;
II - Linha 2 (Verde): Pátio do Colégio, Rua XV de Novembro, Praça Antonio Prado, Av. São João, Rua Barão de Limeira, Rua General Osório, Largo do Arouche, Rua do Arouche, Praça da República, Av. São Luiz, Rua Xavier de Toledo, Viaduto do Chá, Rua Líbero Badaró, Largo São Francisco, rua Benjamin Constant, Praça da Sé, Rua Anita Garibaldi, Pátio do Colégio;
III - Linha 3 (Vermelha):
Praça da Sé, Rua Anita Garibaldi, Av. Rangel Pestana, Rua Bittencourt Rodrigues, Rua General Carneiro, Rua XV de Novembro, Praça Antonio Prado, Av. São João, Rua Barão de Limeira, Rua Helvétia, Av. Rio Branco, Rua Antonio de Godói, Viaduto Santa Ifigênia, Rua Líbero Badaró, Largo São Francisco, Rua Benjamin Constant, Praça da Sé.
Parágrafo único: Este Sistema será completado por 4 (quatro) estações de ligação com outros elementos do sistema de transporte urbano: Estação Largo São Francisco - Praça da Bandeira ( Ligação Centro - Sul); Estação Rua Mauá - Metrô Luz - Estação da Luz (Ligação Centro - Oeste, Centro - Leste e Centro - Norte); Estação Rua Helvétia - Praça Princesa Isabel (Ligação Centro - Oeste); e Ligação Rua Bittencourt Rodrigues - Parque Dom Pedro II (Ligação Centro - Leste).
Art. 6º - Todo veículo integrante neste Sistema deverá levar, além de um condutor, um monitor, que poderá ser um guarda civil metropolitano, encarregado de sua segurança interna e do atendimento às necessidades especiais dos usuários.
Art. 7º - Este Sistema será construído e operado diretamente pelo Poder Público ou, de forma delegada, por terceiros, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Este Sistema terá como fontes básicas de receita; a tarifa, o serviço de distribuição de carga.
Art. 8º - O Poder Público municipal poderá, conforme critérios de conveniência e oportunidade, construir garagens subterrâneas para automóveis e terminais de transbordo de carga entre caminhões e os veículos deste Sistema , nas áreas adjacentes às linhas desse sistema, de modo a realizar o pleno cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.