Projeto de Lei nº 158/2004
Ementa
CRIA A GRATIFICAÇÃO POR ASSISTÊNCIA MILITAR, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE PRESTAM SERVIÇOS NA ASSESSORIA POLICIAL MILITAR DO GABINETE DA PREFEITA
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
30/03/2004
Processo
01-0158/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/03/2004 - Recebido por ATM
- 01/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 01/04/2004 - Recebido por CCJ
- 26/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 26/05/2004 - Recebido por ATM
- 23/06/2004 - Encaminhado por ATM
- 23/06/2004 - Recebido por LEG3
- 05/07/2004 - Encaminhado por LEG3
- 15/07/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 435, Legislatura 13 em 15/06/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 446, Legislatura 13 em 23/06/2004
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 26/03/2004 atraves do(a) OFICIO ATL 255/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgencia ao pl 158/04, atraves do Documento Recebido nro. 454/2004
- Oficio CMSP 2533/2004 de 23/06/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 25/06/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria a Gratificação por Assistência Militar, a ser paga aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial Militar do Gabinete da Prefeita.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Assistência Militar, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial Militar (Assistência Militar) do Gabinete da Prefeita.
§ 1º. A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, nos seguintes percentuais:
I - 170% (cento e setenta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;
II - 70% (setenta por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e ao Soldado.
§ 2º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 3º. Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.
Art. 2º. Os valores referentes à gratificação prevista no artigo 2º da Lei nº 12.126, de 5 de julho de 1996, e à gratificação de gabinete de que trata o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 1979, eventualmente pagos a partir de 1º de março de 2004, serão deduzidos daqueles devidos na forma desta lei.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de março de 2004, revogado o artigo 2º da Lei 12.126, de 1996.
Às Comissões competentes".