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Projeto de Lei nº 158/2004

Ementa

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR ASSISTÊNCIA MILITAR, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE PRESTAM SERVIÇOS NA ASSESSORIA POLICIAL MILITAR DO GABINETE DA PREFEITA

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

30/03/2004

Processo

01-0158/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/06/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria a Gratificação por Assistência Militar, a ser paga aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial Militar do Gabinete da Prefeita.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Assistência Militar, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial Militar (Assistência Militar) do Gabinete da Prefeita.

§ 1º. A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, nos seguintes percentuais:

I - 170% (cento e setenta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;

II - 70% (setenta por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e ao Soldado.

§ 2º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 3º. Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.

Art. 2º. Os valores referentes à gratificação prevista no artigo 2º da Lei nº 12.126, de 5 de julho de 1996, e à gratificação de gabinete de que trata o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 1979, eventualmente pagos a partir de 1º de março de 2004, serão deduzidos daqueles devidos na forma desta lei.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de março de 2004, revogado o artigo 2º da Lei 12.126, de 1996.

Às Comissões competentes".