Projeto de Lei nº 161/2008
Ementa
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE FAZER A DIFERENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/03/2008
Processo
01-0161/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.797, de 19 de junho de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/03/2008 - Recebido por SGP2
- 31/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 03/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 08/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/04/2008 - Recebido por SGP2
- 11/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 11/04/2008 - Recebido por CCJ
- 09/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 09/05/2008 - Recebido por SGP23
- 02/07/2008 - Encaminhado por SGP23
- 03/07/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 07/05/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2437/2008 de 28/05/2008 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 19/06/2008 atraves do(a) OF ATL 174/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.797 p/ a cmsp promulgar o pl 161/08, atraves do Documento Recebido nro. 2770/2008
- Oficio CMSP 3029/2008 de 24/06/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/06/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Dia Municipal de Fazer a Diferença, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica instituído o último domingo do mês de agosto como "Dia Municipal de Fazer a Diferença", a ser comemorado, anualmente.
Art. 2º. A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º. O Dia Municipal de Fazer a Diferença destina-se à prática de eventos de mobilização para ações sociais, com a participação de voluntários que se unem para um propósito único: fazer a diferença na vida de pessoas e comunidades, através da realização de projetos sociais.
Art. 4º. Cabe à iniciativa privada promover e divulgar o evento, sem quaisquer ônus ou despesas aos cofres públicos do Município.
Art. 5º. À Prefeitura cabe o apoio institucional na divulgação e preservação da data.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de março de 2008. Às Comissões competentes.