Projeto de Lei nº 163/2005
Ementa
CRIA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS REGIONALIZADOS PARA MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0163/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/03/2005 - Recebido por SGP21
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 29/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 15/07/2005 - Recebido por SGP22
- 15/07/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/07/2005 - Recebido por SGP12
- 18/07/2005 - Encaminhado por SGP12
- 18/07/2005 - Recebido por ADM
- 29/05/2007 - Encaminhado por ADM
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/03/2012 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 14 em 17/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1910/2005 de 25/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 28/06/2005 atraves do(a) OF. ATL 118/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 163/05. do ver. chico macena - publ. no doc em 29.06.05, p. 03, c. 2ª/3ª, atraves do Documento Recebido nro. 807/2005
- Oficio CMSP 411/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria a obrigatoriedade da realização de concursos públicos regionalizados para médicos e demais profissionais da área da saúde.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º Fica obrigado o executivo a realizar concursos públicos para preenchimento de vagas na área de saúde vinculando o cargo às regionais de saúde, tendo como base os limites geográficos das Subprefeituras.
Art. 2.º As vagas deverão ser estabelecidas no edital para cada regional de saúde, e serão preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público, inscritos para aquelas vagas.
Art. 3.º No ato da inscrição o candidato indicará a região na qual tem interesse de trabalhar.
Art. 4.º O candidato inscrito e aprovado para uma determinada região, não poderá ser admitido para o preenchimento de vaga em outra região, sendo, ainda, proibida sua transferência para qualquer equipamento localizado em região de outra Subprefeitura.
Parágrafo único: a proibição determinada no "caput" deste artigo, deixará de existir para os profissionais após 8 (oito) anos de efetivo exercício da atividade profissional na região onde foi admitido.
Art.5.º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.