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Projeto de Lei nº 163/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DANIFICADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Apoiadores

Rodolfo Despachante

Data de apresentação

12/04/2011

Processo

01-0163/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/04/2011, p. 89

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre indenização de patrimônios danificados por veículos automotores na cidade de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º- Fica assegurado à prefeitura Municipal de São Paulo, a cobrança de danos causado ao patrimônio públicos, causados por proprietários de veículo e de empresa proprietária de veículos;

Art. 2º- Postes de sinalização, placas de sinalização, postes de iluminação, luminária, grades de proteção, guarde-rey, muros, muretas, árvores, conjunto semafórico, abrigos de pontos de ônibus, passarelas, viadutos, placas de ruas e outros que forem patrimônio público danificados, por veículo.

Art. 3º- A Companhia de engenharia de tráfego, comunica ao setor competente da prefeitura o ocorrido, dia, mês, ano, horário, local e placas do veículo causador dos damos, e o Boletim de Ocorrência.

Art. 4º- A prefeitura providencia o reparo ou a substituição do patrimônio danificado, emite uma (GRU) guia com o valor dos serviços, ao causador dos danos.

Art. 5º- Na (GRU), deve constar: placa do veículo, valor do patrimônio danificado, dia do ocorrido, mês, ano, local, números do boletim de ocorrência e 30 dias de prazo à ser providenciado o pagamento.

Art. 6º- Caso o pagamento não seja realizado no prazo, a prefeitura acrescentará as despesas na placa do veículo em seus terminais, Detran, DSV ou prefeitura, fazendo parte de dívida para o licenciamento.

Ar. 7º- Quando se tratar de veículo de outro município, ou estado, a prefeitura notifica e envia a (GRU) com o valor do serviço executado, com uma cópia do BO (ocorrência policial. Caso seja utilizado o serviço de guincho, público, será acrescentado R$ 204,00, por unidade.

Art. 8º- Se o pagamento não for realizado no prazo, a prefeitura entrar com uma ação na justiça para receber os damos causados. Acrescentando honorário advocatício, juros de 5% ao mês, mais correção do valor com base no índice geral de preço.

Art. 9º- Quando o serviço for realizado por empresa terceirizada, credenciada pela prefeitura, deve fornecer nota fiscal do serviço executado. A prefeitura paga e faz a cobrança ao causador dos danos.

Art. 10º- Se o causador dos danos não providenciar o pagamento no prazo. A prefeitura bloqueia o licenciamento do veículo, até a quitação da dívida, acrescentada de correção prevista nesta lei.

Art. 11º- A empresa ou pessoa física que se colocar a disposição da prefeitura em substituir o patrimônio danificado, ou providenciar os reparos, deve comunicar ao setor competente da prefeitura, antes da notificação da (GRU) chegar em sua residência, ou empresa.

Art. 12º- O serviço executado por empresa contratada, ou por terceiro, deve ter o acompanhamento de um engenheiro ou técnico do setor público que conheça dos damos, exigindo, material igual ao danificado.

Art. 13º- Quando se tratar de danos em árvore, o causador será multado em R$ 306,00 (Trezentos e seis reais), por agressão a natureza, mais o pagamento de outros danos previsto nesta lei que venha ocorrer.

Art. 14º- Quando os danos forem, causado por veículo roubado, será dispensado a cobrança, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência.

Art. 15º- Se os damos, causados for superior a 10 salários mínimos vigentes, e o causador, propor parcelamento pode ser em até 12 meses com as devidas correções, prevista nesta lei.

Art.16º- As empresa de seguros, pode adotar em sua prestação de serviço de seguro mais itens na apólice de seguro, dando cobertura ao proprietário de veículo a danos em patrimônio público.

§ 1º- Os reparos ou substituição de danos ao patrimônio cobertos por seguradora, pode ser providenciado por empresa terceirizada com acompanhamento de agente ou engenheiro da prefeitura.

Art. 17º- O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 18º- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas no necessário.

Art. 19º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.