Projeto de Lei nº 168/2006
Ementa
ALTERA O ARTIGO 31 DA LEI Nº 13.614, DE 02 DE JULHO DE 2003 REFERENTE A DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INCLUSIVE DOS RESPECTIVOS SUBSOLO E AÉREO, E DAS OBRAS DE ARTE DE DOMÍNIO MUNICIPAL, P/ IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRA- ESTRUTURA URBANA DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Autor
José Serra
Data de apresentação
15/03/2006
Processo
01-0168/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.648, de 20 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/03/2006 - Recebido por SGP2
- 29/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/03/2006 - Recebido por CCJ
- 01/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2006 - Recebido por URB
- 02/10/2006 - Encaminhado por URB
- 14/01/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2008 - Recebido por SGP23
- 17/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 23/01/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 188, Legislatura 14 em 06/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 196, Legislatura 14 em 17/12/2007
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 12/05/2006 atraves do(a) OF ATL 68/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência ao pl 168/06, atraves do Documento Recebido nro. 557/2006
- Oficio CMSP 6191/2007 de 17/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, a qual estabelece diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados; delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para outorgar a permissão de uso; disciplina a execução das obras dela decorrentes, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O desrespeito às disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção;
II - multa de R$ 60,00 (sessenta reais) por metro linear de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações.
Parágrafo único. Os valores acima estipulados serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo." (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.