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Projeto de Lei nº 168/2006

Ementa

ALTERA O ARTIGO 31 DA LEI Nº 13.614, DE 02 DE JULHO DE 2003 REFERENTE A DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INCLUSIVE DOS RESPECTIVOS SUBSOLO E AÉREO, E DAS OBRAS DE ARTE DE DOMÍNIO MUNICIPAL, P/ IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRA- ESTRUTURA URBANA DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Autor

José Serra

Data de apresentação

15/03/2006

Processo

01-0168/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.648, de 20 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera o artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, a qual estabelece diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados; delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para outorgar a permissão de uso; disciplina a execução das obras dela decorrentes, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O desrespeito às disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção;

II - multa de R$ 60,00 (sessenta reais) por metro linear de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações.

Parágrafo único. Os valores acima estipulados serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo." (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.