Projeto de Lei nº 169/2003
Ementa
[VTA07] SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO EM VIAS E LO- GRADOUROS DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS QUE UTILIZEM IMAGENS SEXUAIS COMO ATRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
03/04/2003
Processo
01-0169/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2003 - Recebido por ATM
- 05/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 05/05/2003 - Recebido por CCJ
- 11/08/2003 - Encaminhado por CCJ
- 11/08/2003 - Recebido por URB
- 22/10/2003 - Encaminhado por URB
- 22/10/2003 - Recebido por ATM
- 05/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 05/12/2003 - Recebido por LEG3
- 22/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 27/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 15/03/2007 - Encaminhado por ATM
- 15/03/2007 - Recebido por SGP23
- 28/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 03/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 738/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 07/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 799/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 169/03.ver.domingos dissei publ. no dom de 10.01.04, p.5, c.4, atraves do Documento Recebido nro. 5/2004
- Oficio CMSP 1117/2007 de 23/03/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de veiculação em vias e logradouros de peças publicitárias que utilizem imagens sexuais como atrativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida, em todo Município, a exposição publicitária de modelos, femininos ou masculinos adultos que utilizem imagens e/ou mensagens sexuais de cunho erótico e pornográfico em painéis, cartazes, back lights, outdoors ou assemelhados, cuja visualização seja possível em via pública.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo a publicidade relativa a campanhas educativas, institucionais e de saúde.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para cada unidade de veiculação
§ 1º. - Na hipótese de reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 2º. - O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2003. Às Comissões competentes.