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Projeto de Lei nº 169/2003

Ementa

[VTA07] SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO EM VIAS E LO- GRADOUROS DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS QUE UTILIZEM IMAGENS SEXUAIS COMO ATRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

03/04/2003

Processo

01-0169/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de veiculação em vias e logradouros de peças publicitárias que utilizem imagens sexuais como atrativo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida, em todo Município, a exposição publicitária de modelos, femininos ou masculinos adultos que utilizem imagens e/ou mensagens sexuais de cunho erótico e pornográfico em painéis, cartazes, back lights, outdoors ou assemelhados, cuja visualização seja possível em via pública.

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo a publicidade relativa a campanhas educativas, institucionais e de saúde.

Art. 2º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para cada unidade de veiculação

§ 1º. - Na hipótese de reincidência a multa será cobrada em dobro.

§ 2º. - O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01 de abril de 2003. Às Comissões competentes.