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Projeto de Lei nº 17/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM ÔNIBUS PÚBLICOS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

01-0017/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância em ônibus públicos na cidade de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO decreta:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço municipal de transporte público coletivo de São Paulo ficam autorizadas a instalar câmeras de vigilância no interior dos veículos, sem ônus para o Poder Público.

Art. 2º Em caso de instalação de câmeras, ainda que ocultas, a empresa responsável deverá afixar aviso legível e em local visível informando os usuários que o local é monitorado e as imagens gravadas.

Art. 3º Os equipamentos de captura e registro de imagens deverão ser instalados por empresa habilitada, sem ônus para o Poder Público Municipal.

Art. 4º As imagens gravadas no interior dos veículos não poderão ser divulgadas ou veiculadas de qualquer forma, e somente poderão ser utilizadas em caso de cometimento de ilícito de qualquer natureza, para os devidos fins de direito.

§ 1º As imagens deverão ser preservadas por prazo mínimo de 3 (três) meses.

§ 2º O descarte ou perda das imagens antes desse prazo acarretará a imposição de multa à empresa concessionária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 3º A multa de que trata o § 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Do total de 6 milhões de passageiros transportados diariamente na cidade de São Paulo, 55% (cinquenta e cinco por cento) são transportados em ônibus e lotações, por todo o território do Município de São Paulo, que conta com mais de 10 milhões de habitantes, além de outros 38 (trinta e oito) Municípios vizinhos, somando cerca de 17 milhões de habitantes, na maior concentração populacional do Brasil.

Dentro dos veículos coletivos de transporte os passageiros podem permanecer até 5 horas diárias, dependendo das condições de tráfego e o trajeto percorrido.

Essas pessoas passam, portanto, grande parte do sua rotina diária a bordo do transporte, alimentam-se, dormem, praticam atividades para passar o tempo e também estão sujeitas, principalmente nas periferias menos policiadas, a uma grande gama de problemas, principalmente de segurança.

De outro lado, a tecnologia atualmente disponível para a gravação de imagens é de excelente qualidade e baixo custo, possibilitando inclusive a gravação e transmissão em tempo real de imagens do interior dos veículos.

Sinal disso é que existe uma larga gama de modelos de microcâmeras que gravam em alta resolução e em cores nítidas a baixo custo, vendidas no varejo para condomínios, pequenos negócios ou pessoas comuns interessadas em vigiar o interior e o exterior de suas residências.

Outrossim, todo aparelho de telefonia móvel possui uma câmera, com gravação em vídeo, que pode ser postado facilmente na internet.

Em decorrência disso, há uma profusão de imagens gravadas por cidadãos comuns usadas pela grande mídia.

Calcula-se que cerca de 70% (setenta por cento) da imagens estáticas publicadas pela imprensa hoje são provenientes de imagens amadoras.

Destarte, a gravação de imagens no interior de veículos de transporte público virá trazer mais segurança aos passageiros, que terão a certeza de que qualquer percalço poderá ser apurado através da verificação das imagens.

Nesse sentido é que esperamos contar com o voto favorável dos Nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa, que visa estabelecer as regras para a instalação de câmeras no interior de veículos de transporte coletivo como medida de segurança, e, portanto, no interesse dos 6 milhões de usuários diários do sistema público de transporte.