Projeto de Lei nº 171/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO, BEM ESTAR E CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE USAM CARRETAS/CARROÇAS MOVIDAS A BRAÇO NO MUNICÍPIO DDE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/04/2004
Processo
01-0171/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2004 - Recebido por ATM
- 05/05/2004 - Encaminhado por ATM
- 05/08/2004 - Recebido por GV20
- 05/08/2004 - Encaminhado por GV20
- 05/08/2004 - Recebido por ATM
- 05/08/2004 - Encaminhado por ATM
- 05/08/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 12/04/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2005 - Recebido por SGP2
- 18/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 18/04/2005 - Recebido por CCJ
- 18/05/2005 - Encaminhado por CCJ
- 18/05/2005 - Recebido por ATM
- 18/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 24/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 30/06/2005 - Recebido por SGP22
- 30/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 30/06/2005 - Recebido por SGP12
- 30/06/2005 - Encaminhado por SGP12
- 30/06/2005 - Recebido por CCJ
- 27/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 25/02/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 26/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 14 em 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1860/2005 de 25/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , vetado totalmente pelo of. atl 110, de 23.06.05
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 23/06/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 110/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 171/04 do vereador domingos dissei - publ. no doc de 24/06/05, p. 03, cols. 1ª/2ª, atraves do Documento Recebido nro. 789/2005
- Oficio CMSP 100/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o credenciamento, bem estar e circulação dos trabalhadores que usam carretas/carroças movidas a braço no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os trabalhadores que usam carretas/carroças movidas a braço, que trabalham de forma individual ou em cooperativas deverão se cadastrar e serem credenciados pelo órgão municipal competente, para poder desempenhar suas atividades.
Art. 2º - O órgão definido para o credenciamento, promoverá cursos de higiene, manipulação de resíduos e orientação no trânsito.
Art. 3º - O cadastro conterá as informações pessoais e da cooperativa, se for o caso, fornecendo uma credencial identificadora.
Art. 4º - Será exigida a padronização das carretas/carroças movidas a braço, utilizados na coleta seletiva, no prazo máximo de 1 ano.
§ 1º - A padronização das carretas/carroças movidas a braço deverá, obrigatoriamente, propiciar menor esforço físico de deslocamento, maior visibilidade, bem como a sua identificação.
§ 2º - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo, implicará na apreensão e recolhimento das carretas/carroças movidas a braço.
Art. 5º - As das carretas/carroças, definidas nos termos do decreto a ser expedido, deverão contemplar espaço para publicidade.
Art. 6º - A aquisição destas das carretas/carroças movidas a braço por parte dos catadores de resíduos sólidos recicláveis poderá ser patrocinado pela iniciativa privada ou facilitada através de financiamentos de crédito popular.
Art. 7 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 1º de abril de 2004. Às Comissões competentes.