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Projeto de Lei nº 171/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO, BEM ESTAR E CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE USAM CARRETAS/CARROÇAS MOVIDAS A BRAÇO NO MUNICÍPIO DDE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

13/04/2004

Processo

01-0171/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o credenciamento, bem estar e circulação dos trabalhadores que usam carretas/carroças movidas a braço no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os trabalhadores que usam carretas/carroças movidas a braço, que trabalham de forma individual ou em cooperativas deverão se cadastrar e serem credenciados pelo órgão municipal competente, para poder desempenhar suas atividades.

Art. 2º - O órgão definido para o credenciamento, promoverá cursos de higiene, manipulação de resíduos e orientação no trânsito.

Art. 3º - O cadastro conterá as informações pessoais e da cooperativa, se for o caso, fornecendo uma credencial identificadora.

Art. 4º - Será exigida a padronização das carretas/carroças movidas a braço, utilizados na coleta seletiva, no prazo máximo de 1 ano.

§ 1º - A padronização das carretas/carroças movidas a braço deverá, obrigatoriamente, propiciar menor esforço físico de deslocamento, maior visibilidade, bem como a sua identificação.

§ 2º - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo, implicará na apreensão e recolhimento das carretas/carroças movidas a braço.

Art. 5º - As das carretas/carroças, definidas nos termos do decreto a ser expedido, deverão contemplar espaço para publicidade.

Art. 6º - A aquisição destas das carretas/carroças movidas a braço por parte dos catadores de resíduos sólidos recicláveis poderá ser patrocinado pela iniciativa privada ou facilitada através de financiamentos de crédito popular.

Art. 7 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 1º de abril de 2004. Às Comissões competentes.