Projeto de Lei nº 172/2003
Ementa
"ALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DO 'CAPUT' DO ARTIGO 25 DA LEI N. 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 (LE- GISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATU- REZA - ISS)."
Autor
Data de apresentação
03/04/2003
Processo
01-0172/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2003 - Recebido por ATM
- 29/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 29/04/2003 - Recebido por CCJ
- 05/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2005 - Recebido por ATM
- 01/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 02/03/2005 - Recebido por CCJ
- 28/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2005 - Recebido por ADM
- 05/08/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/08/2005 - Recebido por ECON
- 02/12/2005 - Encaminhado por ECON
- 02/12/2005 - Recebido por SAUDE
- 28/04/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 28/04/2006 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 26/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 31/05/2010 - Encaminhado por FIN
- 31/05/2010 - Recebido por SGP21
- 07/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 17/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 06/11/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2014 - Recebido por SGP21
- 09/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Recebido por SGP22
- 17/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 168/2005 de 09/09/2005 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 07/11/2005 atraves do(a) ATL n° 310/05-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1380/2005
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 20/12/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 770/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 4305/2007
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera parcialmente a redação do caput do artigo 25 da LEI Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 ( legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ).
ART. 1º - Fica acrescida à redação do caput do artigo 25 da LEI Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 ( legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ) os seguintes termos:
( ... )
Art. 25 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores dos serviços descritos pela letra "b", do item 39, da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal a administração direta, o fato de ser funcionário de instituições conveniadas com o Município na prestação de serviço assistencial e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:
I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
III - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.
§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a, mediante acordo celebrado com os prestadores de serviço descritos neste artigo e em atenção ao interesse público, permutar as vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso pelas de outro.
§ 4º - O procedimento de seleção de candidatos, as formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.
§ 5º - Referentemente às previsões dos incisos I, II e III, o município se obriga a, anualmente, expedir Certidão Negativa de Débitos referente ao cumprimento dos descontos concedidos sobre o ISS devido pelos prestadores de serviços descritos pela alínea "b", do item 39 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
§ 6º - A Certidão Negativa de Débitos a que se refere o parágrafo anterior será expedida pelo município independentemente de solicitação, e na seqüência encaminhada para as instituições de ensino interessadas.
( ... )
ART. 2º - As despesas de correntes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data dessa publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de Março de 2003. Às Comissões competentes.