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Projeto de Lei nº 172/2003

Ementa

"ALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DO 'CAPUT' DO ARTIGO 25 DA LEI N. 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 (LE- GISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATU- REZA - ISS)."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

03/04/2003

Processo

01-0172/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Altera parcialmente a redação do caput do artigo 25 da LEI Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 ( legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ).

ART. 1º - Fica acrescida à redação do caput do artigo 25 da LEI Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 ( legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ) os seguintes termos:

( ... )

Art. 25 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores dos serviços descritos pela letra "b", do item 39, da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal a administração direta, o fato de ser funcionário de instituições conveniadas com o Município na prestação de serviço assistencial e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

III - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.

§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a, mediante acordo celebrado com os prestadores de serviço descritos neste artigo e em atenção ao interesse público, permutar as vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso pelas de outro.

§ 4º - O procedimento de seleção de candidatos, as formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.

§ 5º - Referentemente às previsões dos incisos I, II e III, o município se obriga a, anualmente, expedir Certidão Negativa de Débitos referente ao cumprimento dos descontos concedidos sobre o ISS devido pelos prestadores de serviços descritos pela alínea "b", do item 39 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.

§ 6º - A Certidão Negativa de Débitos a que se refere o parágrafo anterior será expedida pelo município independentemente de solicitação, e na seqüência encaminhada para as instituições de ensino interessadas.

( ... )

ART. 2º - As despesas de correntes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data dessa publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 31 de Março de 2003. Às Comissões competentes.