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Projeto de Lei nº 172/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE FISIOTERAPEUTAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI DO MUNICÍPIO E NAS UNIDADES E EQUIPES INTEGRANTES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

01-0172/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do trabalho de fisioterapeutas nos Centros de Educação Infantil - CEI do Município e nas unidades e equipes integrantes da Rede Municipal de Saúde, para os fins que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a utilizar o serviço específico de fisioterapeutas nas atividades dos Centros de Educação Infantil - CEI do Município de São Paulo e nas unidades e equipes integrantes da Rede Municipal de Saúde.

Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas de que trata a presente lei, devidamente habilitados e inscritos no seu órgão profissional, admitidos no serviço público municipal na forma da legislação, terão por função:

I - promover o desenvolvimento neuropsicomotor dos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil - CEI e das crianças atendidas pelas unidades e equipes médicas, sobretudo de pediatria, da Rede Municipal de Saúde;

II - verificar regularmente o desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo;

III - divulgar a importância da estimulação motora para a formação física e mental das crianças em idade pré-escolar;

IV - promover, ensinar, aperfeiçoar e difundir métodos modernos, eficazes e econômicos relacionados ao desenvolvimento da psicomotricidade infantil, inclusive por meio de atividades recreativas, nas Redes Municipais de Ensino e Saúde.

Art. 3º O trabalho de fisioterapia voltado para o desenvolvimento neuropsicomotor infantil será realizado obrigatoriamente em todas unidades das Redes Municipais de Ensino e de Saúde, podendo ser realizado por um mesmo servidor em até 04 (quatro) diferentes unidades ou equipes, desde que em dias e horários devidamente compatibilizados, respeitada a carga horária adequada ao bom desempenho profissional.

Parágrafo único. As atividades de que trata a presente lei visarão preferencialmente às crianças provenientes de famílias de baixa renda ou aquelas nas quais tenha sido constatado atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em março de 2007. Às Comissões competentes".