Projeto de Lei nº 173/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE FISIOTERAPEUTAS NAS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES E MULTIPROFISSIONAIS EM PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/03/2007
Processo
01-0173/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.963, de 20 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/03/2007 - Recebido por SGP22
- 26/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 26/04/2007 - Recebido por CCJ
- 24/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/08/2007 - Recebido por SAUDE
- 29/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 29/10/2007 - Recebido por SGP12
- 30/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2009 - Recebido por SGP23
- 21/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 26/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 43, Legislatura 15 em 25/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2198/2009 de 29/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a inclusão de fisioterapeutas nas equipes multidisciplinares e multiprofissinais em programas de assistência à saúde no Município de São Paulo , e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º Fica o Poder Público obrigado a incluir o Fisioterapeuta nas equipes multidisciplinares e multiprofissionais encarregadas da execução de programas de assistência à saúde da população.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos programas já implantados, aos que venham a ser implantados pelo Município e que estejam relacionados à assistência à saúde:
I. Da família;
II. Do idoso;
III. Da criança, do jovem e do adolescente;
IV. Da pessoa portadora de deficiência;
V. De pessoas que não alcançadas pelo disposto nos incisos I a IV, desde que em razão de indicação terapêutica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em março de 2007. Às Comissões competentes".