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Projeto de Lei nº 173/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DE PLACAS COM NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E TERRENOS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

13/04/2011

Processo

01-0173/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/04/2011, p. 67

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a padronização de placas com numeração de imóveis comerciais, residenciais e terrenos na cidade de São Paulo"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. A Prefeitura da Cidade de São Paulo institui a padronização de placas, letreiros e luminosos indicativos do número do imóvel do contribuinte devidamente registrado nos cadastrados municipais;

Art. 2º - Caberá à Prefeitura da Cidade de São Paulo definir tamanhos, formas e tipo de números para imóveis residenciais (casa, sobrados, edifícios), comerciais (lojas, escritórios, galpões), instituições financeiras e terrenos;

Art. 3º - A regulamentação desta lei caberá ao Poder Executivo Municipal disciplinando tamanhos e padrões em conformidade com extensões de fachadas dos imóveis e respectivas localizações;

Art. 4º - A Prefeitura da Cidade de São Paulo se obriga a regulamentar a numeração em todas as vias que existam, ainda, problemas de identificação dos contribuintes;

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal responsável em estabelecer prazos para as mudanças de identificação de números, bem como as sanções aos infratores desta lei.

Art. 6º - A regulamentação desta lei, estabelecida no Art. 3º, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 120 dias a partir da promulgação desta Lei.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.