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Projeto de Lei nº 175/2005

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0175/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.018, de 28 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

Parágrafo 1º O Programa abrangerá também os projetos de construção de novas edificações de interesse social.

Parágrafo 2º Os bens imóveis do Município de São Paulo, bem como, os locados, deverão ser adaptados no prazo de 10 (dez) anos.

Art. 2º O Programa desenvolverá as seguintes ações:

I - Conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);

II - Utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;

III - Utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira;

Art. 3º Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:

I - Sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;

II - Captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;

III - Captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

Art. 4º As edificações com mais de 10.000m2 deverão instalar um sistema de tratamento de esgoto para o reuso da água.

Art. 5º Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.

Art. 6º A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 8º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2005. Às Comissões competentes.