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Projeto de Lei nº 176/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FARMÁCIA SOLIDÁRIA" QUE SE CONSTITUI NA COLETA E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

22/03/2006

Processo

01-0176/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Programa "Farmácia Solidária", que se constitui na coleta e distribuição gratuita de medicamento a pessoas carentes.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído no âmbito Municipal o Programa "Farmácia Solidária", cujo objetivo é a coleta de medicamentos para distribuição a pessoas carentes.

§ 1º - A coleta será feita junto a consultórios médicos, dentários, farmácias e munícipes, que poderão fornecer "amostras grátis" e doações.

§ 2º - Todo medicamento coletado deverá fazer parte de um cadastro geral com o seguinte critério:

1- Relação de doadores, com nome completo e endereço do doador.

2- Relação Geral de Medicamentos, constando a data da doação e para onde foi encaminhado.

Art. 2º - Será designada pelo Sr. Prefeito uma comissão para organização, cadastramento, implantação e divulgação do programa da "Farmácia Solidária".

Art. 3º - A Secretaria de Saúde do Município organizará a coleta e distribuição dos medicamentos através do Programa de Saúde da Família, Postos de Saúde e Santa Casa de São Paulo, para a população carente devidamente cadastrada pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 4º - A Secretaria de Saúde será responsável pela fiscalização do programa "Farmácia Solidária".

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 45 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de março de 2006. Às Comissões competentes".