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Projeto de Lei nº 18/2002

Ementa

"ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI N. 10.882, DE 15 DE OU- TUBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DO PESSOAL DA PREFEITURA, E O ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2. E 4. DA LEI N. 11.633, DE 30 DE AGOSTO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0018/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.590, de 21 de maio de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/05/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 482/01)

"Altera o Anexo Único da Lei nº 10.882, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, e o Anexo I a que se referem os artigos 2º e 4º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 10.882, de 15 de outubro de 1990, em conformidade com o disposto no Anexo I, integrante desta lei.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica alterado o Anexo I a que se referem os artigos 2º e 4º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994 - Enquadramento dos cargos do Gupro 1, na parte relativa à carreira de Pedagogo, em conformidade com o Anexo II, integrante desta lei.

Art. 3º - Na mesma conformidade, fica também alterado o Anexo Único do Decreto nº 38.370, de 23 de setembro de 1999, para fazer constar, na coluna Situação Atual da carreira de Pedagogo, 424 (quatrocentos e vinte e quatro) cargos e, na coluna Situação Nova do mesmo Anexo, 297 (duzentos e noventa e sete) cargos na Classe I e 127 (cento e vinte e sete) cargos na Classe II.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 1990, em relação ao artigo 1º e a 30 de agosto de 1994, em relação ao artigo 2º, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

"Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº , de de de 2001

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº de Denominação Ref. Parte Nº de Denominação Ref. Parte Cargos Situados

Cargos Tabela Cargos Tabela Provisoriamente no Nível I

5 Pedagogo IV NS-4 PP-III 30 Pedagogo IV NS-4 PP-III

11 Pedagogo III NS-3 PP-III 64 Pedagogo III NS-3 PP-III

20 Pedagogo II NS-2 PP-III 120 Pedagogo II NS-2 PP-III

35 Pedagogo I NS-1 PP-III 210 Pedagogo I NS-1 PP-III 210

71 424

Anexo II a que se refere o artigo 2º da Lei nº , de de de 2001

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº de Denominação Ref. Parte Nº de Denominação Ref. Parte Forma de

Cargos do Cargo Tabela Cargos do Cargo Tabela Provimento

Efetivo Provisório

210 210 Pedagogo I NS-1 PP-III 297 PEDAGOGO PP-III Mediante concurso público de provas ou

120 Pedagogo II NS-2 PP-III Classe I de provas e títulos, exigido diploma ou

64 Pedagogo III NS-3 PP-III Certificado de Licenciatura Plena em

30 Pedagogo IV NS-4 PP-III Pedagogia ou complementação

pedagógica registrado em órgão

competente do Ministério da Educação

e Cultura.

a) Categoria 1 QPP-5 Enquadramento, exigida a habilitação

específica.

b) Categoria 2 QPP-6 Enquadramento, dentre titulares de

cargos da Categoria 1, com no mínimo

3 (três) anos na Categoria.

c) Categoria 3 QPP-7 Enquadramento, dentre titulares de

cargos da Categoria 2, com no mínimo

4 (quatro) anos na Categoria.

d) Categoria 4 QPP-8 Enquadramento, dentre titulares de

cargos da Categoria 3, com no mínimo

4 (quatro) anos na Categoria.

127 PEDAGOGO PP-III Mediante concurso de acesso de provas

Classe II e títulos, dentre titulares de cargos da

Categoria 4, classe I, com 11 (onze)

anos de efetivo exercício na carreira da

PMSP.

a) Categoria 1 QPP-9 Enquadramento, dentre titulares de

cargos da Categoria 4, Classe I, com

11 (onze) anos de efetivo exercício na

carreira da PMSP e título de

especialização ou extensão

universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-

científicas ou em atividades de

educação continuada, realizadas ou

referendadas pela PMSP, todos

correlacionados com a área de

atuação, totalizando, no mínimo,

360 (trezentas e sessenta) horas.

b) Categoria 2 QPP-10 Enquadramento, dentre titulares de

cargos da Categoria 1, Classe II, com

no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria

e título de especialização ou extensão

universitária, reconhecido na forma da

lei, ou créditos em atividades técnico-

científicas ou em atividades de

educação continuada, realizadas ou

referendadas pela PMSP, todos

correlacionados com a área de atuação,

totalizando, no mínimo, 720 (setecentas

e vinte) horas.

c) Categoria 3 QPP-11 Enquadramento, dentre titulares de

cargos da Categoria 2, Classe II, com

no mínimo 5 (cinco) anos na categoria

e 5 (cinco) anos de cargos de

provimento em comissão de Chefia,

Direção, Assistência ou

Assessoramento e outros, exercidos

durante a permanência na carreira e

Mestrado ou doutorado ou Livre

docência na área de atuação,

reconhecido na forma da lei, ou créditos

em atividades técnico-científicas ou em

atividades de educação continuada,

realizadas ou referendadas pela PMSP,

todos correlacionados com a área de

atuação, totalizando, no mínimo, 1080

(um mil e oitenta) horas."