Projeto de Lei nº 18/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA DE ARTESANATO DA RUA TEODORO SAMPAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0018/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/01/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 30/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/05/2011 - Recebido por CCJ
- 13/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2012 - Recebido por URB
- 10/05/2012 - Encaminhado por URB
- 10/05/2012 - Recebido por ECON
- 14/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 21/06/2012 - Recebido por FIN
- 20/02/2013 - Encaminhado por FIN
- 20/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 01/11/2012 atraves do(a) OF ATL 495/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações dos órgãos municipais competentes a respeito do projeto de lei nº 18/2011, atraves do Documento Recebido nro. 534/2012
Encerramento
Processo encerrado em 08/02/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 90
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a criação da Feira de Artesanato da Rua Teodoro Sampaio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Feria de Artesanato da Rua Teodoro Sampaio.
§ 1º A feira ora criada será realizada semanalmente, todos os sábados, da 10:00 às 18 horas, nas duas calçadas da referida via, entre a Rua Henrique Schaumann e a Rua João Moura.
§ 2º As instalações da feira ora criada deverão, obrigatoriamente, deixar nas calçadas a devida faixa livre para circulação dos pedestres.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
São Paulo, 11 de janeiro de 2011. Às Comissões competentes.