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Projeto de Lei nº 182/2003

Ementa

"INSTITUI O 'PROGRAMA MUNICIPAL DE SILVICULTURA URBA- NA', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

03/04/2003

Processo

01-0182/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.186, de 4 de julho de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o "Programa Municipal de Silvicultura Urbana", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica criado o "Programa Municipal de Silvicultura Urbana ", destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes urbanas.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei serão consideradas áreas verdes urbanas, sem prejuízo do disposto no artigo 131 da Lei n13.430/02:

I- As áreas verdes públicas, compostas pelo rol de logradouros públicos destinados ao lazer e recreação ou que proporcionem ocasiões de encontro e convívio direto com espaços não construídos e arborizados;

II- as áreas verdes privadas, compostas por remanescentes vegetais significativos incorporados aos interstícios da malha urbana, podendo ter sua utilização normatizada por legislação específica de forma a garantir a sua conservação;

III- a arborização de ruas e vias públicas.

Art. 2º - O "Programa Municipal de Silvicultura Urbana" será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de implantação efetiva da gestão, manejo e conservação das áreas verdes urbanas.

Art. 3º - O Programa, ora instituído, tem como principais objetivos:

I- estabelecer uma Política Municipal de Gestão de Áreas Verdes Urbanas;

II- assegurar a gestão do patrimônio verde por um serviço municipal especializado;

III- conhecer o patrimônio de áreas verdes qualitativamente e quantitativamente;

IV- desenvolver e/ ou aplicar métodos e procedimentos que possibilitem a sua administração;

V- desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;

VI- estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;

VII- incentivar a pesquisa aplicada sobre a matéria;

VIII- incentivar ações destinadas à criação de áreas destinadas ao lazer e a recreação, bem como Unidades de Conservação;

IX- incentivar a implantação de Unidades de Conservação Municipal, que deverão ser regulamentadas por legislação específica, podendo auferir benefícios fiscais através do ICMS Ecológico;

X- incentivar a implantação e utilização do método de Sensoriamento Remoto para a elaboração de inventário e manejo de áreas verdes.

Art. 4º - Deverá ser implantado um Banco de Dados com programa de geoprocessamento que possibilite cadastrar todos os dados georeferenciados e estatísticas referentes às árvores urbanas e áreas verdes urbanas localizadas no âmbito do município de São Paulo.

Parágrafo 1º - Caberá ao Executivo designar o órgão municipal competente para organizar e proceder os cadastros do Banco de Dados de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo 2º - O órgão municipal que for designado nos termos do parágrafo anterior, deverá adotar uma metodologia para proceder o cadastro dos dados, de forma a facilitar a análise, avaliação e o manejo das áreas verdes urbanas

Parágrafo 3º- No cadastro do Banco de Dados deverá obrigatoriamente constar o mapeamento das áreas verdes urbanas municipais e um inventário por amostragem da vegetação arbórea urbana.

Art. 5º - A Administração Pública, através do "Programa Municipal de Silvicultura Urbana, deverá:

I- incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação, adensamento vegetal e reflorestamentos;

II- incentivar a formação de grupos organizados de preservação e conservação da vegetação e manutenção de áreas de recreação e parques municipais;

III- elaborar uma legislação específica para cuidar do uso e ocupação das Áreas de Preservação Permanente ( APPs ), que abrangem principalmente as faixas marginais ao longo do rios e córregos e as faixas ao redor de reservatórios, lagos, lagoas e nascentes;

IV- coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental.

Art. 6º - Deverá ser criado um "Sistema de Áreas Verdes" destinado a estabelecer quais áreas, no âmbito municipal, não deverão ser urbanizadas, bem como quais as formas de urbanização mais adequadas para as demais áreas.

Parágrafo Único - O "Sistema de Áreas Verdes" deverá obedecer padrões urbanísticos e de reurbanização, tendo em vista a Lei de Zoneamento Municipal.

Art. 7º - Todas as ações a serem desenvolvidas através deste Programa deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, que deverão ser delimitados tendo em vista condições de acessibilidade, de carências sociais, de manutenção dos recursos ambientais finitos e de proteção de solos frágeis

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 03 de Abril de 2003. Às Comissões competentes.