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Projeto de Lei nº 183/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO, DE MAN- TER ABERTA, DURANTE OS FINS DE SEMANA, NO PERÍODO DI- URNO E EM SISTEMA DE RODÍZIO, NO MÍNIMO UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS, EM CADA DISTRITO

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

02/04/2002

Processo

01-0183/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município, de manter aberta, durante os fins de semana, no período diurno e em sistema de rodízio, no mínimo uma Unidade Básica de Saúde - UBS em cada Distrito.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º- Fica obrigado o Município a manter aberto, durante os fins de semana, no período diurno, em sistema de rodízio, no mínimo uma Unidade Básica de Saúde, em cada Distrito.

Parágrafo Único- O rodízio, nas Unidades Básicas de Saúde de um mesmo Distrito, funcionará em sistema de escala ou da melhor forma a garantir condições de acessibilidade à população, condições de atendimento e qualidade profissional, nos casos de consultas rotineiras e medicina preventiva.

Art. 2º- Os funcionários que participarem da escala do rodízio a que se refere o artigo 1º, poderão ser indicados entre aqueles que compõem os quadros de funcionários de todas as Unidades Básicas de Saúde do Município e perceberão seu excedente de hora suplementar trabalhada, dentro do limite estabelecido pela legislação pertinente, e segundo os critérios definidos na Lei 10.073/86, regulamentada pelo Decreto 22.497/86; Decreto 31.576/92 e Decreto 34.781/94..

Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 28 de Março de 2.002 Às Comissões competentes.