Projeto de Lei nº 183/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO, DE MAN- TER ABERTA, DURANTE OS FINS DE SEMANA, NO PERÍODO DI- URNO E EM SISTEMA DE RODÍZIO, NO MÍNIMO UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS, EM CADA DISTRITO
Autor
Data de apresentação
02/04/2002
Processo
01-0183/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 28/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 29/05/2002 - Recebido por ADM
- 21/06/2002 - Encaminhado por ADM
- 21/06/2002 - Recebido por LEG3
- 28/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 28/06/2002 - Recebido por ADM
- 29/08/2003 - Encaminhado por ADM
- 29/08/2003 - Recebido por SAUDE
- 08/07/2004 - Encaminhado por SAUDE
- 08/07/2004 - Recebido por FIN
- 05/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2005 - Recebido por ATM
- 01/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 03/03/2005 - Recebido por FIN
- 10/02/2006 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 14/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 19/01/2010 - Recebido por PESQUISA
- 19/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/02/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 373/2002 de 25/06/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS
- Oficio CMSP 104/2003 de 19/03/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 15/05/2003, enviado pelo(a) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, , atraves do Documento Recebido nro. 238/2003
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 02/07/2003 atraves do(a) OF. ATL 060/03-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, informa que as informacoes sobre o pl 392/02 foi enca minhado p/ of. atl 340/03 e solicita reiteracao de in formacoes sobre os demais projetos aos orgaos destina tarios de oficios anteriores, atraves do Documento Recebido nro. 376/2003
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município, de manter aberta, durante os fins de semana, no período diurno e em sistema de rodízio, no mínimo uma Unidade Básica de Saúde - UBS em cada Distrito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º- Fica obrigado o Município a manter aberto, durante os fins de semana, no período diurno, em sistema de rodízio, no mínimo uma Unidade Básica de Saúde, em cada Distrito.
Parágrafo Único- O rodízio, nas Unidades Básicas de Saúde de um mesmo Distrito, funcionará em sistema de escala ou da melhor forma a garantir condições de acessibilidade à população, condições de atendimento e qualidade profissional, nos casos de consultas rotineiras e medicina preventiva.
Art. 2º- Os funcionários que participarem da escala do rodízio a que se refere o artigo 1º, poderão ser indicados entre aqueles que compõem os quadros de funcionários de todas as Unidades Básicas de Saúde do Município e perceberão seu excedente de hora suplementar trabalhada, dentro do limite estabelecido pela legislação pertinente, e segundo os critérios definidos na Lei 10.073/86, regulamentada pelo Decreto 22.497/86; Decreto 31.576/92 e Decreto 34.781/94..
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 28 de Março de 2.002 Às Comissões competentes.