Projeto de Lei nº 183/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA EM SHOPPING CENTERS, HIPER MERCADOS, SUPERMERCADOS E BANCOS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0183/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2005 - Recebido por SGP21
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 24/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 30/06/2005 - Recebido por SGP22
- 30/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 30/06/2005 - Recebido por SGP12
- 30/06/2005 - Encaminhado por SGP12
- 30/06/2005 - Recebido por CCJ
- 25/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2005 - Recebido por ECON
- 12/06/2006 - Encaminhado por ECON
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/02/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/02/2013 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 26/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 14 em 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1863/2005 de 25/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , vetado totalmente pelo of. atl 114, de 23.06.05
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 23/06/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 114/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 183/05 do vereador arselino tatto - publ. no doc de 24/06/05, p. 04, col. 2ª, atraves do Documento Recebido nro. 793/2005
- Oficio CMSP 101/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o pagamento de taxa de estacionamento cobrada em Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam dispensados de pagamentos das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos , instalados no Município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento
§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz pleito à gratuidade
Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º, por até 1 (uma) hora deve ser gratuito
Art. 3º - O beneficio previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6(seis) horas no interior do Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e, 3 (três) horas nos Bancos.
§1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando da entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através da colocação de cartazes em locais visíveis, em suas dependências.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.