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Projeto de Lei nº 183/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA EM SHOPPING CENTERS, HIPER MERCADOS, SUPERMERCADOS E BANCOS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0183/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o pagamento de taxa de estacionamento cobrada em Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam dispensados de pagamentos das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos , instalados no Município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento

§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz pleito à gratuidade

Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º, por até 1 (uma) hora deve ser gratuito

Art. 3º - O beneficio previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6(seis) horas no interior do Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e, 3 (três) horas nos Bancos.

§1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando da entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º - Ficam os Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através da colocação de cartazes em locais visíveis, em suas dependências.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.