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Projeto de Lei nº 185/2008

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 9.480, DE 8 DE JUNHO DE 1982 E Nº 10.224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986, AMBAS COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEGISLAÇÃO SUBSEQÜENTE, AS QUAIS DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE AS CARREIRAS DE AGENTE DE APOIO FISCAL E DE AGENTE VISTOR

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

01/04/2008

Processo

01-0185/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/04/2008 (PROMULGADO)

Documentos

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Redação original

"Altera dispositivos das Leis nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, ambas com as modificações introduzidas pela legislação subseqüente, as quais dispõem, respectivamente, sobre as carreiras de Agente de Apoio Fiscal e de Agente Vistor.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

CAPITULO I

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.480, DE 8 DE JUNHO DE 1982

Art. 1º. Os artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, alterada pelas Leis nº 11.270, de 22 de outubro de 1992, nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ..............................................................................

Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica." (NR)

"Art. 15. Para os efeitos do disposto no artigo 14 desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, na seguinte conformidade:

I - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício do cargo efetivo:

a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinqüenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;

b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;

c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;

d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;

II - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento).

§ 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subseqüente ao do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos estabelecido em regulamento.

§ 2º. Durante os afastamentos e licenças referidas no parágrafo único do artigo 14, a Gratificação de Produtividade Fiscal será calculada pela média de pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.

§ 3º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subseqüente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na faixa da alínea "d". (NR)

"Art. 16. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Agente de Apoio Fiscal tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 2º. O Agente de Apoio Fiscal que, até 10 de agosto de 2005, tenha implementado as condições para incorporação na aposentadoria do cargo de Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9, privativo da respectiva carreira, ou que tenha a gratificação de função relativa a esse cargo tornada permanente até aquela data, terá assegurada a Gratificação da Produtividade Fiscal na pontuação prevista no inciso II do artigo 15 desta lei.

§ 3º. O Agente de Apoio Fiscal que na aposentadoria fizer jus a proventos no cargo de Encarregado de Setor, Ref. AAF-2, incorporados nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pelas Leis nº 9.170, de 4 de dezembro de 1980, e nº 9.497, de 29 de junho de 1982, ou que tenha a gratificação de função tornada permanente, nos termos do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, terá assegurada a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cargo em comissão exercido." (NR)

Art. 2º. Aplica-se o disposto no artigo 1º desta lei aos Agentes de Apoio Fiscal aposentados, bem como aos pensionistas e legatários, com direito à paridade.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

Art. 3º. Os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, alterada pelas Leis nº 11.270, de 1992, nº 12.477, de 1997, nº 12.568, de 1998, e nº 13.652, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ..............................................................................

Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica." (NR)

"Art. 9º. Para os efeitos do disposto no artigo 8º desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente Vistor, na seguinte conformidade:

I - quando o Agente Vistor estiver no exercício do cargo efetivo:

a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinqüenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;

b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;

c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;

d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;

II - quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento).

§ 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subseqüente ao do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos estabelecido em regulamento.

...........................................................................................

3º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subseqüente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na faixa da alínea "d"." (NR)

"Art. 10. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

Parágrafo único. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Agente Vistor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão." (NR)

Art. 4º. Aplica-se o disposto no artigo 3º desta lei aos Agentes Vistores aposentados, bem como aos pensionistas e legatários, com direito à paridade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.224, de 1986, com a redação ora conferida pelo artigo 3º, e no artigo 15 da Lei nº 9.480, de 1982, na redação ora conferida pelo artigo 1º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Até a edição do decreto referido no "caput" deste artigo, os Agentes Vistores e os Agentes de Apoio Fiscal perceberão a Gratificação de Produtividade Fiscal na forma da legislação em vigor.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".