Projeto de Lei nº 19/2007
Ementa
ACRESCENTA ARTIGO A LEI 10.862 DE 04 DE JULHO DE 1990, ESTENDENDO A RESTRIÇÃO AO FUMO DE CHARUTOS, CIGARRILHAS E CACHIMBOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0019/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/01/2007 - Recebido por SGP22
- 12/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2007 - Recebido por CCJ
- 16/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 16/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 19/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 20/02/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 117, Legislatura 14 em 02/05/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 14 em 19/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 75/2008 de 11/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta artigo a Lei 10.862 de 04 de julho de 1990, estendendo a restrição ao fumo de charutos, cigarrilhas e cachimbos nos locais que especifica, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Art. 1º. A Lei 10.862 de 04 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 1º A - O disposto na presente lei não compreende a permissão para o uso de produtos fumigenos com maior capacidade de poluição tabagística ambiental, tais como charutos, cigarrilhas e cachimbos.
§1º - O uso de produtos fumígenos referidos no caput somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotados de dispositivo de contenção da poluição tabagística ambiental.
§2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na Lei 9.120 de 08 de outubro de 1980, com suas respectivas alterações.
Art. 2º. O artigo 2º da Lei 10.862 de 04 de julho de 1990, passa a acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:
Art. 2º. Nos locais descritos no artigo anterior, é obrigatório manter afixado avisos indicativos de todos os termos da proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação.
Parágrafo único - A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm. X 29,00 cm..
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de Fevereiro de 2007. Às Comissões competentes".