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Projeto de Lei nº 19/2007

Ementa

ACRESCENTA ARTIGO A LEI 10.862 DE 04 DE JULHO DE 1990, ESTENDENDO A RESTRIÇÃO AO FUMO DE CHARUTOS, CIGARRILHAS E CACHIMBOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0019/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta artigo a Lei 10.862 de 04 de julho de 1990, estendendo a restrição ao fumo de charutos, cigarrilhas e cachimbos nos locais que especifica, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Art. 1º. A Lei 10.862 de 04 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 1º A - O disposto na presente lei não compreende a permissão para o uso de produtos fumigenos com maior capacidade de poluição tabagística ambiental, tais como charutos, cigarrilhas e cachimbos.

§1º - O uso de produtos fumígenos referidos no caput somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotados de dispositivo de contenção da poluição tabagística ambiental.

§2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na Lei 9.120 de 08 de outubro de 1980, com suas respectivas alterações.

Art. 2º. O artigo 2º da Lei 10.862 de 04 de julho de 1990, passa a acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 2º. Nos locais descritos no artigo anterior, é obrigatório manter afixado avisos indicativos de todos os termos da proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação.

Parágrafo único - A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm. X 29,00 cm..

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 1º de Fevereiro de 2007. Às Comissões competentes".