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Projeto de Lei nº 190/2001

Ementa

INSTITUI NORMAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CRACHÁS NO MUNI CÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

17/04/2001

Processo

01-0190/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui normas sobre a utilização de crachás no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna obrigatório todas as empresas, indústrias e repartições públicas municipais localizadas no Município de São Paulo a fornecerem crachás de identificação que deverão conter os seguintes itens:

I - Nome da empresa ou órgão público,

II - Nome completo e função do portador,

III - Foto do portador,

IV - Endereço completo e telefone para contato do portador,

V - Tipo sanguíneo e fator RH do portador.

VI - Possuidor de diabetes

Art. 2º - Todos os funcionários públicos lotados em qualquer cargo ou função de competência do Poder Público Municipal deverá portar crachá de identificação obedecendo às exigências impostas por esta Lei.

Art. 3º - Os alunos devidamente matriculados na rede pública municipal deverão utilizar crachás de identificação que deverão conter às seguintes identificações:

I - Nome da escola,

II - Nome, endereço e telefone para contato do portador,

III - Foto do portador,

IV - Tipo sanguíneo e fator RH do portador.

V - Possuidor de diabetes

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.