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Projeto de Lei nº 192/2001

Ementa

ACRESCENTA ARTIGOS 6, 7 E 8 DA LEI 11.683, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NORMAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES NAS FEIRAS-LIVRES)

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

18/04/2001

Processo

01-0192/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta artigos 6, 7 e 8 na Lei 11.683, de 17 de novembro de 1994, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescidos os artigos 6,7 e 8 na Lei 11.683, de 17 de novembro de 1994, que passarão a conter a seguinte redação:

"Art. 6º - Os comerciantes que comercializam todos os tipos de carnes, peixes e aves abatidas em barracas de feiras livres, localizadas no Município de São Paulo, deverão possuir ao lado de suas bancas pelo menos dois recipientes plásticos (sacos plásticos pretos de lixo acoplados em base de sustentação) para depositar os resíduos dos alimentos ali comercializados

Art. 7º - A imposição de colocação de recipientes plásticos (sacos plásticos pretos de lixo acoplados em base de sustentação) se estende inclusive a todas as bancas que comercializam todo e qualquer tipo de alimento nas feiras livres localizadas no Município de São Paulo.

Art. 8º - As bancas que comercializão alimentos que são considerados aproveitáveis deverão possuir recipientes plásticos capazes de acondicionarem tais alimentos, os quais poderão ser utilizados de acordo com os ditâmes preconizados a serem instituídos pelo Poder Executivo".

Art. 2º - O cumprimento dos dispositivos desta Lei, deverá ser feito no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 3º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias apartir da data de publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.