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Projeto de Lei nº 193/2011

Ementa

ACRESCE INCISO IV AO ART. 1º DA LEI 14.651, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, PARA O FIM DE ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO-RPPS, BEM COMO PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 6º DA LEI 13.973, DE 12 DE MAIO DE 2005

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

27/04/2011

Processo

01-0193/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.391, de 6 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/07/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 94

Links relacionados

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Redação original

Acresce inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de assegurar a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido de inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 1º.........................................................

IV - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até 31 de dezembro de 2008, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes a fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo." (NR)

Art. 2º. Permanecem submetidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS as aposentadorias e pensões relativas aos servidores especificados no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 14.651, de 2007, ora acrescido a referido diploma legal, concedidas anteriormente à data da publicação desta lei.

Art. 3º. Fica prorrogado por 3 (três) anos, a partir de 12 de maio de 2009, o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, para que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implante a infraestrutura necessária ao alcance de sua condição de único gestor das aposentadorias e pensões, incluindo o processamento de dados e a concessão e pagamento desses benefícios.

Parágrafo único. Durante o período previsto no "caput" deste artigo, o IPREM poderá manter convênios com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo locais para a operacionalização do processamento de dados e do pagamento das aposentadorias devidas pelo Município.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 15 de dezembro de 1998 os efeitos das disposições constantes de seus artigos 1º e 2º. Às Comissões competentes.