Projeto de Lei nº 193/2011
Ementa
ACRESCE INCISO IV AO ART. 1º DA LEI 14.651, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, PARA O FIM DE ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO-RPPS, BEM COMO PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 6º DA LEI 13.973, DE 12 DE MAIO DE 2005
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
27/04/2011
Processo
01-0193/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.391, de 6 de julho de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/04/2011 - Recebido por SGP22
- 29/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 19/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/05/2011 - Recebido por CCJ
- 12/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 12/07/2011 - Recebido por SGP21
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 12/07/2011 - Recebido por SGP23
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP23
- 12/07/2011 - Recebido por ARQUIVO
- 31/01/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Recebido por PROC-CMSP
- 01/03/2013 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 01/03/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 214, Legislatura 15 em 30/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 219, Legislatura 15 em 04/07/2011
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 28/06/2011 atraves do(a) OF ATL 54/11, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, solicita que o pl 193/11 passe a tramitar em regime de urgência, atraves do Documento Recebido nro. 1848/2011
- Oficio CMSP 2553/2011 de 04/07/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/07/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 94
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Acresce inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de assegurar a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido de inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 1º.........................................................
IV - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até 31 de dezembro de 2008, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes a fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo." (NR)
Art. 2º. Permanecem submetidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS as aposentadorias e pensões relativas aos servidores especificados no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 14.651, de 2007, ora acrescido a referido diploma legal, concedidas anteriormente à data da publicação desta lei.
Art. 3º. Fica prorrogado por 3 (três) anos, a partir de 12 de maio de 2009, o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, para que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implante a infraestrutura necessária ao alcance de sua condição de único gestor das aposentadorias e pensões, incluindo o processamento de dados e a concessão e pagamento desses benefícios.
Parágrafo único. Durante o período previsto no "caput" deste artigo, o IPREM poderá manter convênios com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo locais para a operacionalização do processamento de dados e do pagamento das aposentadorias devidas pelo Município.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 15 de dezembro de 1998 os efeitos das disposições constantes de seus artigos 1º e 2º. Às Comissões competentes.