Projeto de Lei nº 198/2005
Ementa
[VTA07] SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PELA LAVAGEM DOS UNIFORMES USADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
19/04/2005
Processo
01-0198/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2005 - Recebido por SGP21
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 29/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 15/07/2005 - Recebido por SGP22
- 15/07/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/07/2005 - Recebido por SGP12
- 30/09/2005 - Encaminhado por SGP12
- 22/02/2007 - Recebido por SGP21
- 22/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 23/02/2007 - Recebido por SGP23
- 08/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 27/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 14 em 17/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1916/2005 de 25/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 28/06/2005 atraves do(a) OF. ATL 117/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 198/05. do ver. juscelino gadelha - publ. no doc em 29.06.05, p.03, c. 1ª/2ª, atraves do Documento Recebido nro. 806/2005
- Oficio CMSP 698/2007 de 28/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus funcionários na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal decreta:
Artigo 1º - As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus funcionários.
Parágrafo 1º - Consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador, os produtos reconhecidos pela vigilância sanitária.
Parágrafo 2º - Consideram-se produtos nocivos ao meio ambiente, todos os que resultam da lavagem de uniformes, gerando efluentes, por contrariarem a Legislação ambiental em vigor.
Artigo 2º - Ficam obrigados os Hospitais, a lavagem dos uniformes de seus funcionários.
Artigo 3º - A lavagem dos uniformes deverão ocorrer em acordo com as normas de controle ambiental, considerando a resultante de efluentes.
Artigo 4º - O descumprimento das normas estabelecidas, ficarão sujeitas às penalidades, conforme regulamentação.
Artigo 5º - O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta norma através de seus órgãos competentes.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.