Projeto de Lei nº 198/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMAÇÕES SOBRE NEUROFIBROMATOSE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
31/03/2009
Processo
01-0198/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.243, de 19 de julho de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/03/2009 - Recebido por SGP2
- 08/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/04/2009 - Recebido por CCJ
- 03/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 03/09/2009 - Recebido por ADM
- 27/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 27/10/2009 - Recebido por SAUDE
- 10/12/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 15/12/2009 - Recebido por FIN
- 25/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 25/03/2010 - Recebido por SGP21
- 25/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 25/03/2010 - Recebido por SGP12
- 30/03/2010 - Encaminhado por SGP12
- 30/03/2010 - Recebido por FIN
- 18/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2010 - Recebido por SGP23
- 20/07/2010 - Encaminhado por SGP23
- 20/07/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 18/06/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2145/2010 de 30/06/2010 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/07/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre criação de programas de informações sobre neurofibromatose no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º- Cria programas de informação às doenças de neurofibromatose, município de São Paulo.
Art. 2º - Deverão ser anexados em todos os postos de saúde, hospitais, e similares, informativos comunicando os sintomas do neurofibromatose bem como a classificação desta doença, ou seja: neurocutânea, facomatose, neurocristoátia e síndrome massônica.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.