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Projeto de Lei nº 199/2008

Ementa

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.345 DE 14 DE ABRIL DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

Marta Costa, Mara Gabrilli e Floriano Pesaro

Data de apresentação

08/04/2008

Processo

01-0199/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera o artigo 2º da lei nº 11.345 de 14 de abril de 1993 que dispõe sobre a adequação das edificações às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. O artigo 2º da lei nº 11.345 de 14 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Deverão atender totalmente às normas de adequação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, as edificações, novas ou já existentes, com qualquer capacidade de lotação destinadas aos seguintes usos:

I - Cinemas, teatros, auditórios, templos religiosos, salões de festas ou danças, salas de concerto, casas de espetáculos, estabelecimentos e postos bancários e financeiros, ginásios ou estádios, academias, de ginásticas e congêneres, recintos para exposições, laboratórios de análises clínicas, estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem com qualquer capacidade de lotação.

II - Locais de reunião, destinados a abrigar eventos geradores de público com mais de 100 pessoas, tais como:

a) Restaurantes, lanchonetes e congêneres;

b) Clubes esportivos e recreativos;

c) Shopping centers;

d) Galerias;

e) Supermercados e hipermercados.

Artigo 2º. O descumprimento desta lei implicará multa específica de R$ 1000,00 (mil reais) por dia.

Parágrafo único - Os valores estipulados no caput deste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 2 de abril de 2008. Às Comissões competentes.