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Projeto de Lei nº 200/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OFICINA DE APOIO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Data de apresentação

19/04/2005

Processo

01-0200/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação da Oficina de apoio ao idoso, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criada a oficina de apoio ao Idoso no âmbito das subprefeituras do Município de São Paulo.

Ar. 2º - O objetivo desta oficina é oferecer ao idoso prestação de serviços, essenciais das necessidades dos mesmos, tais como:

I - Prestação de serviços de manutenção hidráulica;

II - Prestação de serviços de manutenção elétrica;

III - Prestação de serviços de alvenaria;

IV - Prestação de serviços emergenciais de locomoção a idosos que morem sozinhos ou que não tenham disponibilidade para tal;

VI - Possibilitar, junto à comunidade da terceira idade da jurisdição competente a cada subprefeitura, a realização de cursos de capacitação para a realização destes serviços.

VII - Prestar, mensalmente, serviços de informações sobre eventos de práticas esportivas, encontros culturais e afins.

VIII - Prestação de serviços de mudanças, nos casos específicos.

§ 1º - Os serviços serão prestados a todos os idosos cadastrados na circunscrição da Subprefeitura da região.

Art. 3º - A oficina será constituída por profissionais que prestarão serviços de manutenção conforme descrito no caput do art. 2 e seus incisos de I a VIII, sendo que tais profissionais deverão esta habilitados por cursos profissionalizantes dentro das respectivas áreas de desenvolvimento.

§ 1º - Compete a Subprefeitura e ao poder público atender e desenvolver a capacidade operacional desta oficina, bem como, a capacitação profissional dos prestadores de tais serviços, que em suma, deverão, também, pertencer a terceira idade.

§ 2º - Efetivar convênios com empresas da jurisdição da Subprefeitura para a facilitação ao atendimento das pessoas da terceira idade, fornecendo cursos, palestras e simpósios para melhoria de vida dos mesmos.

§ 3º - Cada Subprefeitura terá o número suficiente de profissionais na proporção do número de idosos que se encontram sob a jurisdição desta Subprefeitura sendo que, para tanto, será informado pelo Poder Executivo, por dados informativos do IBGE, a quantidade destes.

Art. 4º - O idoso não ficará obrigado a nenhum tipo de custo pelo serviço prestado pela oficina.

Art. 5º - A Subprefeitura requerida dará todo apoio logístico à solicitação requerida.

Art. 6º - Os profissionais deverão ser cadastrados e identificados quando da prestação do serviço, que será gratuito, ficando a cargo da Subprefeitura agendar o atendimento, informando os dados de tal prestador do serviço, como o horário aproximado do atendimento.

Art. 7º - Cabe a cada Subprefeitura criar uma linha telefônica, que tem como objetivo agilizar o atendimento.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões 19 de abril 2005. Às Comissões competentes.