Projeto de Lei nº 200/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OFICINA DE APOIO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
19/04/2005
Processo
01-0200/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2005 - Recebido por SGP21
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 21/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2005 - Recebido por SGP22
- 21/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/06/2005 - Recebido por SGP12
- 22/06/2005 - Encaminhado por SGP12
- 22/06/2005 - Recebido por CCJ
- 25/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 26/10/2007 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 26/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 14 em 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1765/2005 de 17/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 14/06/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 103/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 200/05 da vereadora marta costa - publ. no doc de 16/06/05, p. 03, cols. 3ª/4ª, atraves do Documento Recebido nro. 765/2005
- Oficio CMSP 99/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação da Oficina de apoio ao idoso, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a oficina de apoio ao Idoso no âmbito das subprefeituras do Município de São Paulo.
Ar. 2º - O objetivo desta oficina é oferecer ao idoso prestação de serviços, essenciais das necessidades dos mesmos, tais como:
I - Prestação de serviços de manutenção hidráulica;
II - Prestação de serviços de manutenção elétrica;
III - Prestação de serviços de alvenaria;
IV - Prestação de serviços emergenciais de locomoção a idosos que morem sozinhos ou que não tenham disponibilidade para tal;
VI - Possibilitar, junto à comunidade da terceira idade da jurisdição competente a cada subprefeitura, a realização de cursos de capacitação para a realização destes serviços.
VII - Prestar, mensalmente, serviços de informações sobre eventos de práticas esportivas, encontros culturais e afins.
VIII - Prestação de serviços de mudanças, nos casos específicos.
§ 1º - Os serviços serão prestados a todos os idosos cadastrados na circunscrição da Subprefeitura da região.
Art. 3º - A oficina será constituída por profissionais que prestarão serviços de manutenção conforme descrito no caput do art. 2 e seus incisos de I a VIII, sendo que tais profissionais deverão esta habilitados por cursos profissionalizantes dentro das respectivas áreas de desenvolvimento.
§ 1º - Compete a Subprefeitura e ao poder público atender e desenvolver a capacidade operacional desta oficina, bem como, a capacitação profissional dos prestadores de tais serviços, que em suma, deverão, também, pertencer a terceira idade.
§ 2º - Efetivar convênios com empresas da jurisdição da Subprefeitura para a facilitação ao atendimento das pessoas da terceira idade, fornecendo cursos, palestras e simpósios para melhoria de vida dos mesmos.
§ 3º - Cada Subprefeitura terá o número suficiente de profissionais na proporção do número de idosos que se encontram sob a jurisdição desta Subprefeitura sendo que, para tanto, será informado pelo Poder Executivo, por dados informativos do IBGE, a quantidade destes.
Art. 4º - O idoso não ficará obrigado a nenhum tipo de custo pelo serviço prestado pela oficina.
Art. 5º - A Subprefeitura requerida dará todo apoio logístico à solicitação requerida.
Art. 6º - Os profissionais deverão ser cadastrados e identificados quando da prestação do serviço, que será gratuito, ficando a cargo da Subprefeitura agendar o atendimento, informando os dados de tal prestador do serviço, como o horário aproximado do atendimento.
Art. 7º - Cabe a cada Subprefeitura criar uma linha telefônica, que tem como objetivo agilizar o atendimento.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões 19 de abril 2005. Às Comissões competentes.