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Projeto de Lei nº 201/2004

Ementa

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº9.120, E DE 8 DE OUTUBRO DE 1980, QUE PROÍBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0201/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta dispositivo ao artigo 1º da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, que proíbe o tabagismo nos locais que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 1º da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, o inciso XXI e parágrafo único com a redação abaixo:

XXI - bares, lanchonetes, pastelarias, casa de aperitivos e petiscos, sucos e refrescos, confeitarias, docerias, "bombonières", sorveterias, "rotisseries", casas de café, casas de chá, choperias, casas de "drinks", restaurantes, cantinas, churascarias e pizzarias e nos estabelecimentos afins que sirvam refeições.

Parágrafo único. Pelo descumprimento do disposto nos incisos XX e XXI deste artigo considera-se infrator tanto o estabelecimento quanto o fumante.

Art. 2º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes (espécie de fumódromo), hermética e totalmente isolados da área de consumação de alimentos, devendo também ser abertos e ventilados, atendidas as recomendações quanto às medidas de prevenção contra incêndios." (NR)

"Art. 4º Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada em o dobro nos casos de reincidência, ficando ainda o fumante impedido de permanecer no estabelecimento." (NR)

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.862, de 04 de julho de 1990.

Sala das Sessões em Abril de 2004. Às Comissões competentes".