Projeto de Lei nº 203/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA EMITIDA NOS TEMPLOS DE CULTO RELIGIOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS
Autor
Data de apresentação
24/04/2001
Processo
01-0203/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.190, de 18 de outubro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2001 - Recebido por ATM
- 26/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/04/2001 - Recebido por CCJ
- 10/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 10/05/2001 - Recebido por ATM
- 12/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 12/06/2001 - Recebido por URB
- 28/06/2001 - Encaminhado por URB
- 28/06/2001 - Recebido por ATM
- 06/07/2001 - Encaminhado por ATM
- 06/07/2001 - Recebido por CCJ
- 19/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 24/09/2001 - Recebido por ATM
- 24/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 24/09/2001 - Recebido por LEG3
- 19/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 19/10/2001 - Recebido por ATM
- 23/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 23/10/2001 - Recebido por URB
- 01/04/2003 - Encaminhado por URB
- 01/04/2003 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 14/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 07/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 38, Legislatura 13 em 26/06/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 60, Legislatura 13 em 18/09/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 536/2001 de 27/09/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 18/10/2001 atraves do(a) OF ATL 387/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha veto parcial ao pl 203/01, do ver. carlos apolinário (psiu - controle poluição sonora nos tem- plos), atraves do Documento Recebido nro. 271/2001
- Oficio CMSP 2080/2005 de 01/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/05/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religioso, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º.: Os Templos de Culto Religioso somente sofrerão fiscalização do Município, nos níveis de ruído e vibrações de ordem sonora, no caso único de denúncia, e nesta situação, no interior do local físico de onde partiu a denúncia.
Parágrafo Primeiro: No caso de denúncia e existindo a irregularidade verificada pelo Órgão Fiscalizador competente de emissão sonora acima do quanto estabelecido pela NBR 10.151 da ABNT, a denúncia de irregularidade só será formalmente lavrada com a plena identificação do denunciante, bem como acompanhada por mais 3 (três) testemunhas, todas devidamente qualificadas e habilitadas.
Parágrafo Segundo: A medição será realizada através de decibelímetro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações do Templo gerador de som ou ruídos.
Parágrafo Terceiro: Na tomada de medição com o decibelímetro, deverá ser extraído do nível de ruído final, todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo.
Art. 2º.: Constatada formalmente a irregularidade, o Órgão Fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao Templo de Culto Religioso, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade, renovável por igual período, para que sejam tomadas as providências para a diminuição da poluição sonora.
Art. 3º.: Em sendo aplicada Multa pela Irregularidade originada da poluição sonora, dentro das circunstâncias constantes nos Arts. 1º. e 2º. retro, esta não poderá exceder ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mesmo que reincidentemente.
Parágrafo Único: No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada, dentro do mesmo montante indicado neste Artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa indicado neste mesmo caput.
Art. 4º.: Sempre que houver a necessidade de melhorias na infra-estrutura pública local, inclusive com a instalação de semáforos, lombadas, faixas de pedestres nas proximidades dos Templos de Culto Religioso, todas as despesas decorrentes da realização destas melhorias correrão por conta única e exclusiva do Poder Público.
Art. 5º.: As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Abril de 2001. Às Comissões competentes.