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Projeto de Lei nº 203/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA EMITIDA NOS TEMPLOS DE CULTO RELIGIOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

24/04/2001

Processo

01-0203/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.190, de 18 de outubro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/05/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religioso, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º.: Os Templos de Culto Religioso somente sofrerão fiscalização do Município, nos níveis de ruído e vibrações de ordem sonora, no caso único de denúncia, e nesta situação, no interior do local físico de onde partiu a denúncia.

Parágrafo Primeiro: No caso de denúncia e existindo a irregularidade verificada pelo Órgão Fiscalizador competente de emissão sonora acima do quanto estabelecido pela NBR 10.151 da ABNT, a denúncia de irregularidade só será formalmente lavrada com a plena identificação do denunciante, bem como acompanhada por mais 3 (três) testemunhas, todas devidamente qualificadas e habilitadas.

Parágrafo Segundo: A medição será realizada através de decibelímetro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações do Templo gerador de som ou ruídos.

Parágrafo Terceiro: Na tomada de medição com o decibelímetro, deverá ser extraído do nível de ruído final, todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo.

Art. 2º.: Constatada formalmente a irregularidade, o Órgão Fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao Templo de Culto Religioso, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade, renovável por igual período, para que sejam tomadas as providências para a diminuição da poluição sonora.

Art. 3º.: Em sendo aplicada Multa pela Irregularidade originada da poluição sonora, dentro das circunstâncias constantes nos Arts. 1º. e 2º. retro, esta não poderá exceder ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mesmo que reincidentemente.

Parágrafo Único: No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada, dentro do mesmo montante indicado neste Artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa indicado neste mesmo caput.

Art. 4º.: Sempre que houver a necessidade de melhorias na infra-estrutura pública local, inclusive com a instalação de semáforos, lombadas, faixas de pedestres nas proximidades dos Templos de Culto Religioso, todas as despesas decorrentes da realização destas melhorias correrão por conta única e exclusiva do Poder Público.

Art. 5º.: As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Abril de 2001. Às Comissões competentes.