Projeto de Lei nº 208/2001
Ementa
INSTITUI O ]DIA DO PEDESTRE] NO MUNICÍPIO DE SÃO PAU- LO
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
24/04/2001
Processo
01-0208/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.204, de 9 de novembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2001 - Recebido por ATM
- 03/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/05/2001 - Recebido por CCJ
- 06/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 07/06/2001 - Recebido por EDUC
- 20/06/2001 - Encaminhado por EDUC
- 20/06/2001 - Recebido por ECON
- 01/08/2001 - Encaminhado por ECON
- 01/08/2001 - Recebido por ATM
- 03/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/08/2001 - Recebido por FIN
- 02/10/2001 - Encaminhado por FIN
- 09/10/2001 - Recebido por LEG3
- 21/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 22/11/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 22/09/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 618/2001 de 17/10/2001 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 09/11/2001 atraves do(a) OF ATL 468/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o n. 13.204 para o pl 208/01, que institui o dia do pedestre, e que deverá ser promulgado pela me- sa da câmara, atraves do Documento Recebido nro. 331/2001
- Oficio CMSP 725/2001 de 14/11/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/11/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia do Pedestre" no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o "Dia do Pedestre", a ser comemorado anualmente, no dia 5 de junho.
Art. 2º - Todos os moradores de São Paulo serão convidados a participar da comemoração de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - As despesas de cumprimento desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.