Projeto de Lei nº 21/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0021/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.383, de 3 de julho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 14/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2002 - Recebido por CCJ
- 28/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2002 - Recebido por ADM
- 18/04/2002 - Encaminhado por ADM
- 18/04/2002 - Recebido por SAUDE
- 25/04/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 26/04/2002 - Recebido por FIN
- 22/05/2002 - Encaminhado por FIN
- 22/05/2002 - Recebido por ATM
- 27/06/2002 - Encaminhado por ATM
- 27/06/2002 - Recebido por LEG3
- 04/07/2002 - Encaminhado por LEG3
- 11/07/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 129, Legislatura 13 em 21/05/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 145, Legislatura 13 em 26/06/2002
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 21/03/2002 atraves do(a) OF STL 141/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência ao pl 21/02, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, atraves do Documento Recebido nro. 175/2002
- Oficio CMSP 386/2002 de 27/06/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/07/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 547/01).
"Dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O servidor portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, Sindrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), osteomielite, hepatopatia grave, bem como afecções ou lesões traumáticas ou não traumáticas que o incapacitem para o serviço público, será aposentado com proventos integrais, desde que da inspeção procedida por junta médica especializada resulte laudo favorável, obtido por decisão da maioria de seus membros componentes.
Parágrafo único - A junta médica a que se refere o "caput" deste artigo será constituída por 3 (três) membros e designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, que homologará o laudo pericial.
Art. 2º - Ao servidor que ingressou no serviço público nos termos da Lei nº 11.276, de 12 de novembro de 1992, não será deferida aposentadoria por invalidez em virtude de deficiência existente na data do ingresso, salvo se dela advierem complicações que venham a produzir incapacidade total.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.065, de 27 de maio de 1980. Às Comissões competentes."