Projeto de Lei nº 21/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO AO DEPARTAMENTO DE PARQUES E ÁREAS VERDES DA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE. (CRIA A "COMISSÃO DE PREVENÇÃO ÁRVORE SAUDÁVEL E SEGURA")
Autor
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0021/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 10/09/2015 - Encaminhado por SGP21
- 10/09/2015 - Recebido por SGP23
- 06/10/2015 - Encaminhado por SGP23
- 09/10/2015 - Recebido por SGP22
- 09/10/2015 - Encaminhado por SGP22
- 09/10/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 09/10/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 11/12/2015 - Recebido por SGP12
- 11/12/2015 - Encaminhado por SGP12
- 14/12/2015 - Recebido por SGP21
- 16/09/2019 - Encaminhado por SGP21
- 16/09/2019 - Recebido por SGP23
- 16/09/2019 - Encaminhado por SGP23
- 17/09/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 248, Legislatura 16 em 08/09/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2075/2015 de 09/09/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 06/10/2015 atraves do(a) OFÍCIO 154/15, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 21/07, do vereador celso jatenem que dispõe sobre a atribuição de função ao departamento de parques e áreas verdes, da secretaria municipal do verde e do meio ambiente, atraves do Documento Recebido nro. 799/2015
- Oficio CMSP 1559/2019 de 06/09/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a atribuição de função ao Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1.º Fica criada a "Comissão de Prevenção Árvore Saudável e Segura", no âmbito dos quadros do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, com as seguintes atribuições.
I- cadastrar e catalogar todas as árvores localizadas em vias Públicas do Município
II- fiscalizar e avaliar as condições das árvores do município, tomando as medidas preventivas necessárias para sua retirada quando for o caso de perigo a população ou prejuízo econômico ou sua revitalização, quando possível
III- apresentar relatório anual da condição das árvores estudadas e disponibilizá-lo na Internet para acesso da população
IV- receber denúncias e reclamações da população a respeito da condição das árvores da cidade e dar encaminhamento necessário a resolução das questões
§ 1º- O relatório de que trata o inciso III do artigo 1º desta lei deverá ser concluído, obrigatoriamente, inclusive suas providências efetivadas, de forma preventiva, antes do inicio do mês de dezembro, evitando-se assim maiores acidentes com quedas de arvores no período de maior densidade pluviométrica anual.
§ 2º - Toda árvore que necessitar ser retirada por qualquer motivo, atestada por esta comissão, deve ser reposta no mesmo local por outra em condições de perfeita segurança e saúde.
§ 3º - O Relatório que trata o inciso III do art. 1º desta lei deve conter o endereço e localização da árvore, seu estado, altura, largura e sua espécie, bem como a data em que foi feita sua inspeção e o nome do responsável pela mesma.
§ 4º - No caso de ser atestado a falta de segurança a população ou o eminente prejuízo econômico causado em decorrência do estado de conservação de determinada árvore, a comissão deverá providenciar sua retirada num prazo máximo de 20 dias, bem como o replantio de outra árvore no local em outros 20 dias.
Art. 2º. A comissão a que se refere o art. 1º desta lei será composta pelos quadros já existentes da secretaria, podendo delegar funções auxiliadoras à comissão a funcionários da secretaria ou das subprefeituras que possuírem condições técnicas de auxílio as suas funções.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de 2006 Às Comissões competentes".