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Projeto de Lei nº 212/2004

Ementa

[VTA05] MODIFICAÇÃO NOS ARTIGOS 76, 77 E 78 DA LEI 13.525 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003.COBRANÇA DE MULTAS - ORDENAÇÃO DE ANUNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICÍPIO

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0212/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Introduz modificação nos artigos 76, 77 e 78 da Lei 13.525 de 28 de fevereiro de 2003.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O art. 76 e 77 da Lei nº 13.525 de 28 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações.

"Art. 76 - As irregularidades constatadas serão objeto de notificação, a ser apresentada tanto ao responsável pelo anúncio, quanto à empresa instaladora e de manutenção, que deverão saná-las no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - as notificação prévia deverá ser encaminhada, pessoalmente, às empresas elencadas no caput deste artigo, podendo ser recebida por qualquer funcionário, ou ainda, por via postal, com aviso de recebimento.

§ 2º - a notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será concomitante com a publicação de edital no Diário Oficial do Município."

"Art. 77 - O não atendimento da notificação prevista no artigo anterior implicará nas seguintes penalidades:

I - Responsáveis pelo anúncio:

a) multa;

b) cancelamento de autorização;

c) remoção do anúncio.

II - Empresas instaladoras e de manutenção;

a) suspensão do registro no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - ADEPEX por prazo não superior a 01 (um) ano ou até ser sanada a irregularidade que a motivou, sob pena do cancelamento definitivo do registro.

Art. 3º - Revoga o inciso III do artigo 78 e modifica o § 1º que passará a vigorar com a seguinte redação

"§ 1º - As multas serão reemitidas a cada 30 dias, até que sejam sanadas as irregularidades."

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".