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Projeto de Lei nº 214/2007

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA SURDOS, CEGOS E DEFICIENTES MÚLTIPLOS **********APROVADO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE RESTITUI O PL 214/07 AO AUTOR NA FORMA DO ART 212, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO - 51ª SE 16-09-209*****

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

10/04/2007

Processo

01-0214/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar, no município de São Paulo, o Centro de Educação Especial para Surdos, Cegos e Deficientes Múltiplos.

A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Município de São Paulo o Centro de Educação Especial para Surdos, Mudos e Deficientes Múltiplos.

Parágrafo Único - Entende-se por pessoas portadoras de múltipla deficiência aquelas que possuam deficiência auditiva e visual associadas a outros comprometimentos.

Art. 2º- O Centro de Educação Especial terá como finalidade:

I- A avaliação, a triagem e o encaminhamento das pessoas portadoras de múltipla deficiência;

II- A pesquisa técnica-científica desta área;

III- A promoção de educação, reabilitação e a integração sócio-profissional das pessoas portadoras de múltipla deficiência.

Parágrafo Único: A prestação dos serviços educacionais tratadas no inciso III deste artigo se dará desde o maternal até o 1º grau, além do entendimento de reabilitação.

Art.3º- Serão objetos do centro de Educação Especial;

I- Promover o desenvolvimento educacional e cultural das pessoas portadoras de múltipla deficiência por meio de ensino e pesquisas especializadas;

II- Pesquisar os potenciais do indivíduo através de técnicas científicas especializadas, promover sua reabilitação para fins de integrá-los educacional, emocional, social, cultural e profissionalmente na comunidade;

III- Desenvolver, ampliando, as dimensões físicas, emocionais e intelectuais do aluno.

Art.4º- Serão princípios do centro de educação Especial;

I- proporcionar à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades;

II- proporcionar o acesso a equipamento, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;

III- garantir o direito à informação e à comunicação, com as adaptações necessária;

IV- garantir participação dos pais no aperfeiçoamento e gestão do centro;

V- respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a serviço de qualidade, bem como à convivência familiar

VI- a exploração dos potenciais da criança visando seu ajustamento bio-psico-sócio-cultural.

Art 5º- Caberá ao executivo designar os órgãos competentes para implementação do Centro de Educação Especial para Pessoas Portadoras de Múltiplas Deficiências.

Art.6º- O Centro de Educação Especial deverá conter, além do quadro técnico padrão das escolas municipais, os seguintes profissionais:

I- Assistentes Sociais.

II- Médicos (Neuro, Psiquiátria, ORL, OFL);

III- Psicólogos;

IV- Fonoaudiólogo;

V- Orientadores Pedagógicos;

VI- Professor especializado;

VII- Fisioterapeuta;

VIII-Terapeuta ocupacional.

Parágrafo Único- Serão admitidos profissionais devidamente habilitados, registrados nos órgãos competente. Deverão apresentar curso de especialização em pelo menos uma das áreas de deficiência e serão submetidos a curso de treinamento na área de múltiplas e surdo-cego.

Art. 7º- O serviço social irá atuar conjuntamente no meio familiar e na comunidade, fornecendo as condições adequadas para o desenvolvimento da pessoa portadora de múltipla deficiência.

Art.8º- O serviço Médico fará a avaliação Clínica e Neurológica, bem como, a realização dos exames periódicos, visando um histórico individual da evolução dos alunos.

Art.9º- Será de competência do Serviço Psicológico promover o desenvolvimento global da pessoa portadora de múltipla deficiência, acompanhando e auxiliando a evolução de experiência dos alunos.

Art.10º- O serviço Fonoaudiólogo atuará junto aos professores e aos pais, no sentido de colaborar com a recuperação dos alunos e a minoração de suas deficiências.

Art. 11º- Caberá o serviço Pedagógico Estruturar metas e fins educacionais conforme o quadro dos alunos.

Art.12º- Deverá ser elaborado planejado anual, com finalidade de estabelecer o plano de desenvolvimento individual para cada aluno.

Parágrafo Único: O Plano de desenvolvimento apontará as características do aluno e seu estado atual de conhecimento e desenvolvimento, devendo será conforme haja evolução na aprendizagem. Explicitará, também metas a serem atingidas.

Art.13º- Competirá aos professores além do ensino didático a ser ministrado:

I- desenvolver as potencialidades do educando, criando condições de superar as deficiências congênitas ou de que é portador;

II- ampliar a capacidade do educando de observação, reflexão, criação, discriminação de valores, julgamento, comunicação, convívio, cooperação, decisão e ação.

Art.14º- A formação das classes será precedida de teste pedagógico com apresentação de relatório individualizado e discussão dos casos pela equipe.

Art.15º- Serão direitos dos alunos

I- receber ensino que enfatize os processos de desenvolvimento de potencialidades e ajustamento ao grupo social;

II- receber equidade de tratamento sem distinção, conforme a Constituição Federal;

III- ser respeitado;

IV- ser atendido em sua dificuldades;

V- ser incentivado no desenvolvimento de suas funções no centro.

Art.16º - Os pais serão responsáveis pela disciplina, presença e participação do aluno no Centro Especial.

Art.17º- O currículo do Centro de Educação Especial será baseado num conjunto de informações seguras sobre dimensões sócio-psicológica dos alunos, podendo adotar as seguintes disciplinas:

I- Comunicação e expressão;

II- Português;

III- Matemática;

IV- Ciências;

V- Programas de saúde;

VI- Educação Musical;

VII- Educação Física;

VIII- Treinamento auditivo, visual e sensorial.

Art. 18º- Poderão ser modalidades do curso:

I- Maternal;

II- Jardim da Infância;

III- Primeiro Grau;

IV- Adultos.

Art.19- A estrutura física do Centro de Educação Especial respeitará critérios próprios conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que favoreçam o acesso e a mobilidade dos alunos, a localização geográfica, as aéreas de atuação, a eliminação de barreiras arquitetônicas e a população a ser atingida.

Parágrafo Único: O primeiro Centro de Educação Especial nos moldes do presente projeto deverá ser implantado nas proximidades de estação metroviárias para facilitar o acesso.

Art.20- O centro de educação especial funcionará em período integral, atendendo a população desde o momento em que for detectada a deficiência.

Art.21- O Centro de educação especial deverá dispor de equipamentos para exame audiométrico, bem como, equipamento de prótese auditiva e oftalmológica.

Art.22- O poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei dentro de 120 dias, contados da data de publicação.

Art.23- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art.24- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes".