Projeto de Lei nº 214/2007
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA SURDOS, CEGOS E DEFICIENTES MÚLTIPLOS **********APROVADO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE RESTITUI O PL 214/07 AO AUTOR NA FORMA DO ART 212, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO - 51ª SE 16-09-209*****
Autor
Data de apresentação
10/04/2007
Processo
01-0214/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/04/2007 - Recebido por SGP22
- 14/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 14/05/2007 - Recebido por CCJ
- 09/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 19/09/2008 - Recebido por SGP21
- 19/09/2008 - Encaminhado por SGP21
- 19/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/10/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/10/2008 - Recebido por CCJ
- 30/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2008 - Recebido por PESQUISA
- 30/10/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/11/2008 - Recebido por SGP2
- 03/11/2008 - Encaminhado por SGP2
- 03/11/2008 - Recebido por SGP21
- 18/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 18/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar, no município de São Paulo, o Centro de Educação Especial para Surdos, Cegos e Deficientes Múltiplos.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Município de São Paulo o Centro de Educação Especial para Surdos, Mudos e Deficientes Múltiplos.
Parágrafo Único - Entende-se por pessoas portadoras de múltipla deficiência aquelas que possuam deficiência auditiva e visual associadas a outros comprometimentos.
Art. 2º- O Centro de Educação Especial terá como finalidade:
I- A avaliação, a triagem e o encaminhamento das pessoas portadoras de múltipla deficiência;
II- A pesquisa técnica-científica desta área;
III- A promoção de educação, reabilitação e a integração sócio-profissional das pessoas portadoras de múltipla deficiência.
Parágrafo Único: A prestação dos serviços educacionais tratadas no inciso III deste artigo se dará desde o maternal até o 1º grau, além do entendimento de reabilitação.
Art.3º- Serão objetos do centro de Educação Especial;
I- Promover o desenvolvimento educacional e cultural das pessoas portadoras de múltipla deficiência por meio de ensino e pesquisas especializadas;
II- Pesquisar os potenciais do indivíduo através de técnicas científicas especializadas, promover sua reabilitação para fins de integrá-los educacional, emocional, social, cultural e profissionalmente na comunidade;
III- Desenvolver, ampliando, as dimensões físicas, emocionais e intelectuais do aluno.
Art.4º- Serão princípios do centro de educação Especial;
I- proporcionar à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades;
II- proporcionar o acesso a equipamento, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;
III- garantir o direito à informação e à comunicação, com as adaptações necessária;
IV- garantir participação dos pais no aperfeiçoamento e gestão do centro;
V- respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a serviço de qualidade, bem como à convivência familiar
VI- a exploração dos potenciais da criança visando seu ajustamento bio-psico-sócio-cultural.
Art 5º- Caberá ao executivo designar os órgãos competentes para implementação do Centro de Educação Especial para Pessoas Portadoras de Múltiplas Deficiências.
Art.6º- O Centro de Educação Especial deverá conter, além do quadro técnico padrão das escolas municipais, os seguintes profissionais:
I- Assistentes Sociais.
II- Médicos (Neuro, Psiquiátria, ORL, OFL);
III- Psicólogos;
IV- Fonoaudiólogo;
V- Orientadores Pedagógicos;
VI- Professor especializado;
VII- Fisioterapeuta;
VIII-Terapeuta ocupacional.
Parágrafo Único- Serão admitidos profissionais devidamente habilitados, registrados nos órgãos competente. Deverão apresentar curso de especialização em pelo menos uma das áreas de deficiência e serão submetidos a curso de treinamento na área de múltiplas e surdo-cego.
Art. 7º- O serviço social irá atuar conjuntamente no meio familiar e na comunidade, fornecendo as condições adequadas para o desenvolvimento da pessoa portadora de múltipla deficiência.
Art.8º- O serviço Médico fará a avaliação Clínica e Neurológica, bem como, a realização dos exames periódicos, visando um histórico individual da evolução dos alunos.
Art.9º- Será de competência do Serviço Psicológico promover o desenvolvimento global da pessoa portadora de múltipla deficiência, acompanhando e auxiliando a evolução de experiência dos alunos.
Art.10º- O serviço Fonoaudiólogo atuará junto aos professores e aos pais, no sentido de colaborar com a recuperação dos alunos e a minoração de suas deficiências.
Art. 11º- Caberá o serviço Pedagógico Estruturar metas e fins educacionais conforme o quadro dos alunos.
Art.12º- Deverá ser elaborado planejado anual, com finalidade de estabelecer o plano de desenvolvimento individual para cada aluno.
Parágrafo Único: O Plano de desenvolvimento apontará as características do aluno e seu estado atual de conhecimento e desenvolvimento, devendo será conforme haja evolução na aprendizagem. Explicitará, também metas a serem atingidas.
Art.13º- Competirá aos professores além do ensino didático a ser ministrado:
I- desenvolver as potencialidades do educando, criando condições de superar as deficiências congênitas ou de que é portador;
II- ampliar a capacidade do educando de observação, reflexão, criação, discriminação de valores, julgamento, comunicação, convívio, cooperação, decisão e ação.
Art.14º- A formação das classes será precedida de teste pedagógico com apresentação de relatório individualizado e discussão dos casos pela equipe.
Art.15º- Serão direitos dos alunos
I- receber ensino que enfatize os processos de desenvolvimento de potencialidades e ajustamento ao grupo social;
II- receber equidade de tratamento sem distinção, conforme a Constituição Federal;
III- ser respeitado;
IV- ser atendido em sua dificuldades;
V- ser incentivado no desenvolvimento de suas funções no centro.
Art.16º - Os pais serão responsáveis pela disciplina, presença e participação do aluno no Centro Especial.
Art.17º- O currículo do Centro de Educação Especial será baseado num conjunto de informações seguras sobre dimensões sócio-psicológica dos alunos, podendo adotar as seguintes disciplinas:
I- Comunicação e expressão;
II- Português;
III- Matemática;
IV- Ciências;
V- Programas de saúde;
VI- Educação Musical;
VII- Educação Física;
VIII- Treinamento auditivo, visual e sensorial.
Art. 18º- Poderão ser modalidades do curso:
I- Maternal;
II- Jardim da Infância;
III- Primeiro Grau;
IV- Adultos.
Art.19- A estrutura física do Centro de Educação Especial respeitará critérios próprios conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que favoreçam o acesso e a mobilidade dos alunos, a localização geográfica, as aéreas de atuação, a eliminação de barreiras arquitetônicas e a população a ser atingida.
Parágrafo Único: O primeiro Centro de Educação Especial nos moldes do presente projeto deverá ser implantado nas proximidades de estação metroviárias para facilitar o acesso.
Art.20- O centro de educação especial funcionará em período integral, atendendo a população desde o momento em que for detectada a deficiência.
Art.21- O Centro de educação especial deverá dispor de equipamentos para exame audiométrico, bem como, equipamento de prótese auditiva e oftalmológica.
Art.22- O poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei dentro de 120 dias, contados da data de publicação.
Art.23- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art.24- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes".