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Projeto de Lei nº 221/2002

Ementa

"ALTERA A LEI N. 7.329 DE 11 DE JULHO DE 1969 QUE ES- TABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPOR- TE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

11/04/2002

Processo

01-0221/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a lei n.º 7.329 de 11 de julho de 1969 que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro e dá outras providências;

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi."

Art. 2º - O "caput" 20 e suas alíneas passam a ser assim redigidos:

"Art. 20 - Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência de alvará:

a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço;

b) de empresa para empresa, desde que a alienante mantenha a quantidade mínima de veículos exigida;

c) ocorrendo a morte do motorista profissional autônomo;

d) no caso de incapacidade ou invalidez permanente de motorista profissional autônomo, declarada e comprovada;.

e) Quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros de motorista profissional autônomo, enquanto, pelo menos, um deles for civilmente incapaz;

f) a co-proprietário no caso de veículo pertencente a mais de um proprietário, sendo, no caso de veículo pertencente a vários co-proprietários, será permitida a transferência de alvará de Estacionamento para, no máximo, 2 (dois) deles, sendo que ambos devem estar inscritos no cadastro Municipal de condutores de Táxis"

Art. 3.º - O parágrafo segundo do Art. 20 da Lei n.º 7.329 de 11 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2.º - Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurado o direito de registrar condutor para dirigir o veículo."

Art. 4.º - Para a renovação de alvará de estacionamento de veículos de empresa, é dispensada a apresentação do comprovante de inscrição de motorista no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

Parágrafo único - Quando solicitada pela Prefeitura, a exibição do referido comprovante será compulsória e, na sua falta, a empresa estará sujeita às cominações previstas pela Lei n.º 7329 de 11 de julho de 1969.

Art. 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 26 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.