Projeto de Lei nº 221/2002
Ementa
"ALTERA A LEI N. 7.329 DE 11 DE JULHO DE 1969 QUE ES- TABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPOR- TE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
11/04/2002
Processo
01-0221/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/04/2002 - Recebido por ATM
- 19/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/04/2002 - Recebido por CCJ
- 27/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2003 - Recebido por ECON
- 07/10/2003 - Encaminhado por ECON
- 07/10/2003 - Recebido por FIN
- 18/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 22/06/2004 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 25/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/07/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 169, Legislatura 15 em 03/05/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a lei n.º 7.329 de 11 de julho de 1969 que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro e dá outras providências;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi."
Art. 2º - O "caput" 20 e suas alíneas passam a ser assim redigidos:
"Art. 20 - Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência de alvará:
a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço;
b) de empresa para empresa, desde que a alienante mantenha a quantidade mínima de veículos exigida;
c) ocorrendo a morte do motorista profissional autônomo;
d) no caso de incapacidade ou invalidez permanente de motorista profissional autônomo, declarada e comprovada;.
e) Quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros de motorista profissional autônomo, enquanto, pelo menos, um deles for civilmente incapaz;
f) a co-proprietário no caso de veículo pertencente a mais de um proprietário, sendo, no caso de veículo pertencente a vários co-proprietários, será permitida a transferência de alvará de Estacionamento para, no máximo, 2 (dois) deles, sendo que ambos devem estar inscritos no cadastro Municipal de condutores de Táxis"
Art. 3.º - O parágrafo segundo do Art. 20 da Lei n.º 7.329 de 11 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurado o direito de registrar condutor para dirigir o veículo."
Art. 4.º - Para a renovação de alvará de estacionamento de veículos de empresa, é dispensada a apresentação do comprovante de inscrição de motorista no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Parágrafo único - Quando solicitada pela Prefeitura, a exibição do referido comprovante será compulsória e, na sua falta, a empresa estará sujeita às cominações previstas pela Lei n.º 7329 de 11 de julho de 1969.
Art. 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 26 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.