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Projeto de Lei nº 221/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS NO- VOS PARA OPERAR NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

22/04/2003

Processo

01-0221/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.612, de 26 de junho de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/06/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre os critérios de aquisição de ônibus novos para operar no Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que as empresas concessionárias operadoras do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus no Município de São Paulo, quando da aquisição de novos ônibus, adquirirão, preferencialmente, veículos dotados de motor traseiro ou central.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a operação dos veículos com motor traseiro ou central não se apresentarem tecnicamente adequadas, será permitida a aquisição de veículos dotados de motor dianteiro.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 13.542, de 24 de março de 2003.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.