Projeto de Lei nº 221/2011
Ementa
ACRESCE A SUBSEÇÃO 9.2.5 À SEÇÃO 9.2 DO CAPÍTULO 9 DO ANEXO I À LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE PREVISÃO DE COMPONENTES BÁSICOS PARA ISOLAMENTO E CONDICIONAMENTO ACÚSTICO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA NBR E ABNT, SALÕES DE FESTAS, DE JOGOS E LAZER, ACADEMIAS DE GINÁSTICA, TEMPLOS RELIGIOSAS, BUFFETS, ENTRE OUTROS)
Autor
Data de apresentação
10/05/2011
Processo
01-0221/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/05/2011 - Recebido por SGP22
- 11/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/06/2011 - Recebido por CCJ
- 09/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2012 - Recebido por URB
- 29/06/2012 - Encaminhado por URB
- 03/07/2012 - Recebido por FIN
- 05/02/2013 - Encaminhado por FIN
- 06/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/02/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/05/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Acresce a Subseção 9.2.5 à Seção 9.2 do Capítulo 9 do Anexo I à Lei nº 11.228. de 25 de junho de 1992, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida a Subseção 9.2.5 à Seção 9.2 do Capítulo 9 do Anexo I à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.2.5 Deverão prever componentes básicos para o isolamento e condicionamento acústico, de acordo com as disposições da NBR nº 10.151 e NBR n 10152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
I - os salões de festas, salão de jogos e lazer e academias de ginástica instalados nas áreas comuns dos condomínios em edificações;
II - as edificações que abriguem templos religiosos;
III - as edificações que abriguem buffets, academias de ginástica e salões de festa ou danças.
§1º as edificações mencionadas no inciso I terão prazo de 3 (três) anos contados da publicação desta lei, a tomarem as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
§ 2º as edificações mencionadas nos incisos II e III terão prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta lei, a tomarem as medidas necessárias a seu fiel cumprimento."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2011. Às Comissões competentes.