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Projeto de Lei nº 223/2006

Ementa

FICA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS EM USO DE DEGRADAÇÃO URBANA NA REGIÃO DO BRÁS - PARI

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0223/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Fica obrigatória a implantação de um Programa de Revitalização de Áreas em uso de Degradação Urbana na região do Brás - Pari.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - Fica estabelecido à obrigatoriedade de implantação de um Programa de Intervenções Urbanas para a revitalização das áreas em processo de degradação na região Brás-Pari.

Parágrafo 1º - O Programa de Intervenção Urbana, estabelecido no caput do artigo 1º, compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Publico Municipal, através dos Órgãos competentes, com a participação dos proprietários de imóveis, moradores, comerciantes e usuários privados, visando à melhoria e valorização ambiental da região compreendida como Brás-Pari e adjacências.

Parágrafo 2º - O objeto do Programa de Intervenção Urbana de revitalização é proposto, tendo em vista a implantação dos corredores de ônibus, bairro dos Viadutos Gasômetro e Maestro Alberto Marino, Avenida Celso Garcia até a rua Bresser, e nas ruas da Zona Comercial situadas na região da Rua Oriente.

Artigo 2º- A Intervenção Urbana para a revitalização das áreas em processo de degradação na região Brás/Pari, tem por metas especificas mínimas:

I - Passagem subterrânea para veículos, sobre os trilhos da Rede Ferroviária Federal, na Rua Monsenhor Andrade;

II - Estacionamento Subterrêneo sob a quadra compreendida entre os viadutos do Gasômetro e Maestro Alberto Marino;

III - Área coberta para bolsão de ambulantes regularizados sobre a laje de cobertura do estacionamento e sob os viadutos Gasômetro e Maestro Alberto marino;

IV - Alargamento dos passeios da Zona Comercial de confecção;

V - Terminal de ônibus para os usuários e turistas compradores.

Artigo 3º - O núcleo formado pelo Largo da Concórdia, Praça Agente Cícero e área a ser liberada entre os viadutos do Gasômetro e Maestro Alberto Marino, será objeto de estudo especifico visando-se concretizar uma renovação paisagística local.

Artigo 4º - Deverá, ser constituída uma Comissão Executiva da Intervenção Urbana para revitalização das áreas em processo de degradação na região Brás-Pari, composta por todos os seguimentos sociais e econômicos interessados diretamente no programa.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta dos recursos financeiros das dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário, e, dos recursos disponíveis vinculados à intervenção urbana para revitalização das áreas em processo de degradação.

Artigo 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".