Radar Municipal

Projeto de Lei nº 223/2008

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

15/04/2008

Processo

01-0223/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.905, de 6 de fevereiro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/10/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"CRIA O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, de natureza permanente, de ação de política pública municipal.

Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo:

I - contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades especificas;

II - estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente ao extrato da população na faixa etária idosa;

III - favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.

Art. 3º - O desenvolvimento do Programa de Envelhecimento Ativo, previsto no caput do artigo 1º, prevê a implementação das seguintes medidas:

I - realização de eventos e atividades subordinados às Secretarias Municipais e Subprefeituras;

II - estabelecer programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população idosa em seu domicilio dentro do município;

III - estabelecer programas de formação de cuidadores comunitários para assistir a população idosa em seu domicilio dentro do município;

IV - promoção de assistência aos idosos em suas necessidades diárias para desenvolver o auto-cuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade reconhecida;

V - promoção de programas de conscientização, relacionados ao envelhecimento humano, para promoção da qualidade de vida e prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos.

VI - combate ao sedentarismo, isolamento através de campanhas e realização de atividades físicas;

VII - conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no município de São Paulo, através de todos os meios de comunicação social disponíveis;

VIII - implantação de ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer, criação e ou reforma das áreas verdes e de outras equipamentos públicos, com ênfase no idoso, suas especificidades e aos portadores de restrições.

Art. 4º - Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo, o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, universidades, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais para obter suporte técnico, financeiro e logístico.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 09 de abril de 2008 Ás Comissões competentes