Projeto de Lei nº 223/2008
Ementa
CRIA O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/04/2008
Processo
01-0223/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.905, de 6 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/04/2008 - Recebido por SGP22
- 18/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 23/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/04/2008 - Recebido por SGP12
- 12/05/2008 - Encaminhado por SGP12
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por SGP23
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/02/2009 - Recebido por SGP22
- 17/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/02/2009 - Recebido por ADM
- 21/05/2009 - Encaminhado por ADM
- 21/05/2009 - Recebido por SGP21
- 13/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/10/2009 - Recebido por SGP23
- 14/10/2009 - Encaminhado por SGP23
- 14/10/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 250, Legislatura 14 em 10/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 256, Legislatura 14 em 19/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 147/2009 de 13/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 10/02/2009 atraves do(a) OF ATL 55/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 223/08, atraves do Documento Recebido nro. 357/2009
- Oficio CMSP 3356/2009 de 13/10/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/10/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"CRIA O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, de natureza permanente, de ação de política pública municipal.
Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo:
I - contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades especificas;
II - estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente ao extrato da população na faixa etária idosa;
III - favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º - O desenvolvimento do Programa de Envelhecimento Ativo, previsto no caput do artigo 1º, prevê a implementação das seguintes medidas:
I - realização de eventos e atividades subordinados às Secretarias Municipais e Subprefeituras;
II - estabelecer programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população idosa em seu domicilio dentro do município;
III - estabelecer programas de formação de cuidadores comunitários para assistir a população idosa em seu domicilio dentro do município;
IV - promoção de assistência aos idosos em suas necessidades diárias para desenvolver o auto-cuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade reconhecida;
V - promoção de programas de conscientização, relacionados ao envelhecimento humano, para promoção da qualidade de vida e prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos.
VI - combate ao sedentarismo, isolamento através de campanhas e realização de atividades físicas;
VII - conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no município de São Paulo, através de todos os meios de comunicação social disponíveis;
VIII - implantação de ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer, criação e ou reforma das áreas verdes e de outras equipamentos públicos, com ênfase no idoso, suas especificidades e aos portadores de restrições.
Art. 4º - Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo, o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, universidades, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais para obter suporte técnico, financeiro e logístico.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2008 Ás Comissões competentes