Projeto de Lei nº 23/2003
Ementa
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.12.511, DE 04 DE NOVEM- BRO DE 1.997, QUE DISCIPLINA O USO DE APARELHOS DE TE LEFONIA CELULAR E CONGÊNERES NO INTERIOR DOS LOCAIS QUE ESPECIFICA
Autor
Data de apresentação
06/02/2003
Processo
01-0023/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.929, de 18 de novembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/02/2003 - Recebido por ATM
- 20/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 20/02/2003 - Recebido por CCJ
- 02/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 04/06/2003 - Recebido por EDUC
- 09/03/2004 - Encaminhado por EDUC
- 10/03/2004 - Recebido por FIN
- 20/08/2004 - Encaminhado por FIN
- 20/08/2004 - Recebido por LEG3
- 19/11/2004 - Encaminhado por LEG3
- 19/11/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 20/08/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3360/2004 de 26/10/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/11/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera dispositivos da Lei n.º 12.511, de 04 de novembro de 1.997, que disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos locais que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - O caput do Art. 1º da Lei passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos, bibliotecas, igrejas e templos de qualquer culto."
Art. 2º - O Art. 2º da Lei n.º 12.511, de 04 de novembro de 1.997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao infrator, sem prejuízo de sua retirada no recinto, o que far-se-á com o auxílio de força policial, se necessário."
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2003. Às Comissões competentes.