Lei nº 13.929, de 18 de novembro de 2004
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, que disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos locais que especifica, e dá outras providências
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
18/11/2004
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 19/11/2004, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 23/2003
Texto
LEI Nº 13.929, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 23/03, do Vereador Domingos Dissei - PFL)
Altera dispositivos da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, que disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos locais que especifica, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, alterado pela Lei nº 12.511/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos, bibliotecas, igrejas e templos de qualquer culto."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, alterado pela Lei nº 12.511/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao infrator, sem prejuízo de sua retirada do recinto, o que far-se-á com o auxílio de força policial, se necessário.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de novembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal