Radar Municipal

Projeto de Lei nº 230/2001

Ementa

INCLUI PARÁGRAFOS NO ARTIGO 12 DA LEI N.10.224/86 QUE CRIA A CARREIRA DE AGENTE VISTOR NA PREFEITURA DO MU- NICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Vanderlei Jangrossi

Data de apresentação

08/05/2001

Processo

01-0230/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.294, de 14 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Inclui parágrafos no artigo 12 da Lei nº 10.224/86 que cria a carreira de agente vistor na Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 10.224/86 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º - A lavratura de autos de infração que penalizarem através de multa, de cassação de alvarás de funcionamento ou de embargo de obras em decorrência de atividade de fiscalização das normas municipais de que trata o "caput" deste artigo dependerá da expressa autorização hierárquico designado, na área afeta.

§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o agente vistor deverá submeter relatório circunstanciado com agravantes e atenuantes à avaliação do superior hierárquico designado ao qual está subordinado, para a referida autorização.

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.