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Projeto de Lei nº 230/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0230/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.247, de 8 de dezembro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º. O "Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes", consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.

§ 1º. As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo, utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.

Art. 2º . Entre as ações a que se refere o artigo primeiro, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos próprios municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:

I- Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;

II- Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;

III- Sobre os órgão municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.

Art. 3º. Nas creches e Escolas públicas ou privadas, a Campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:

I- As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, taiscomo;

a) Castigos corporais,

b) Agressões psicológicas,

c) Exploração sexual,

d) Violência sexual,

e) Atentado violento ao pudor,

f) Trabalho inadequado, entre outros.

II- Conscientização de seus direitos, alertando-se para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;

III- A importância da denúncia para sua proteção.

Art. 4º Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de São Paulo, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados a seu grau de entendimento e escolaridade.

§ 1º. As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola para tanto ou quando ocorrerem reuniões das APMs (Associações de Pais e Mestres)

Art. 5º. Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".