Projeto de Lei nº 230/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
11/04/2006
Processo
01-0230/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.247, de 8 de dezembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2006 - Recebido por SGP2
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 03/05/2006 - Recebido por CCJ
- 09/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 06/11/2006 - Recebido por SGP21
- 06/11/2006 - Encaminhado por SGP21
- 06/11/2006 - Recebido por SGP23
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/12/2006 - Recebido por EDUC
- 02/02/2007 - Encaminhado por EDUC
- 31/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 29/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 77, Legislatura 14 em 31/05/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 86, Legislatura 14 em 31/10/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4286/2006 de 09/11/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 08/12/2006 atraves do(a) OF ATL 211/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 230/06. publ. no doc de 09/12/06, o. 4, cols. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 2004/2006
- Oficio CMSP 500/2008 de 26/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º. O "Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes", consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 1º. As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo, utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.
Art. 2º . Entre as ações a que se refere o artigo primeiro, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos próprios municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:
I- Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;
II- Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III- Sobre os órgão municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.
Art. 3º. Nas creches e Escolas públicas ou privadas, a Campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:
I- As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, taiscomo;
a) Castigos corporais,
b) Agressões psicológicas,
c) Exploração sexual,
d) Violência sexual,
e) Atentado violento ao pudor,
f) Trabalho inadequado, entre outros.
II- Conscientização de seus direitos, alertando-se para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;
III- A importância da denúncia para sua proteção.
Art. 4º Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de São Paulo, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados a seu grau de entendimento e escolaridade.
§ 1º. As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola para tanto ou quando ocorrerem reuniões das APMs (Associações de Pais e Mestres)
Art. 5º. Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".